STJ AREsp 2712421
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimenta l, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSVALDO LOPES MACEDO contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial, assim articulando (fls. 783-784): 2.3. No entanto, com o devido respeito, a decisão questionada não deve prevalecer, pois, conforme se verifica nos autos, o recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que haveria pretensão de simples reexame da matéria, o que seria inviável conforme a Súmula 7 do STJ. No entanto, ao inadmitir o recurso, o decisum deixou de considerar a principal tese defendida pela defesa do recorrente, que é a evidente desistência voluntária. Dessa forma, não se pode falar em reexame da matéria, uma vez que a análise dessa tese central não foi devidamente apreciada. Por esse motivo, o Agravo em Recurso Especial questiona os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 2.4. Ora Excelência, ao analisar os autos, fica evidente que, durante toda a instrução criminal, não foi demonstrada a intenção do recorrente de matar a vítima, mas apenas de lesioná-la, caracterizando uma desistência voluntária de prosseguir com sua ação. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 800-802). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimenta l, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido.