STJ AREsp 2599096
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por M E M R DE S, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 1.562, e-STJ): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS - PREVENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSOPOR OFENSA À DIALETICIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA PORCERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO INTENSO E PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS EMRAZÃO DE EMPRESA QUE MANIPULA MATERIAL ORGÂNICO EMDECOMPOSIÇÃO NA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES - NEXO CAUSALNÃO DEMONSTRADO - PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO - RECURSOCONHECIDO E, COM O PARECER, DESPROVIDO.01. Consoante inteligência do artigo 158 do RITJMS, o órgão que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Constatada tal situação junto à 4ª Câmara Cível, deve ser afastada a alegada prevenção da 1ª Câmara Cível.02. Se há a possibilidade de compreensão da pretensão formulada, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que apenas teria lugar naqueles recursos em que as argumentações e os fundamentos não sejam expostos demaneiraconcatenadaounãomantenhamcorrelaçãocomoprovimentojurisdicional.03. O juiz é o destinatário das provas e, como tal, cabe-lhe decidir acerca da necessidade e pertinência da realização de novas provas, indeferindo aquelas que julgar desnecessárias, mormente quando já firmou seu convencimento por aquelas contidas nos autos e se a complementação de perícia ampliaria indevidamente a causa de pedir da lide.04. O perito judicial é pessoa de confiança do juiz e equidistante das partes, sem qualquer interesse no deslinde da causa, sendo certo que ele possui conhecimentos técnicos especializados para a adequada apreciação dos fatos narrados pelo autor em sua petição inicial.05. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela empresa e o dano sofrido pela parte autora, mormente mediante comprovação, por perícia técnica, que o mau cheiro também advém de outras empresa instaladas(regularmente) no local, deve ser afastada e responsabilidade civil.06. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 369 do CPC, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de complementação da prova pericial, que seria insuficiente para solução da controvérsia. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1.658-1.667, e-STJ. O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do agravo. Em decisão singular (fls. 1.695-1.698, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a necessidade de novas provas exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 1.701-1.713, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 1.719-1.724, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.