Decisão · STJ

STJ RHC 200315

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 12.392/2011. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O parcelamento de crédito tributário realizado após o recebimento da denúncia não suspende a ação penal, conforme o art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 6º da Lei n. 12.392/2011. Precedentes. 2. No caso concreto, o crédito tributário de ISS, no montante de R$ 289.264,32 (duzentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), apurado em relação ao período de 2013 a 2016, foi lançado definitivamente após a alteração legislativa implementada pela Lei n. 12.392/2011. Assim, não há falar em suspensão da ação penal, sobretudo porque a inclusão em parcelamento fiscal somente se concretizou após o recebimento da denúncia. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO GROTKOWSKI JUNIOR contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, afastando a pretensão voltada à suspensão da Ação Penal n. 1517836-92.2019.8.26.0050, em trâmite na 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo, em razão da inclusão dos créditos de Imposto Sobre Serviço - ISS supostamente sonegados em programa de parcelamento instituído pelo município. A parte agravante insiste no argumento de que aderiu ao programa de parcelamento fiscal denominado "TRANSAÇÃO PGM N. 2/2023", disponibilizado pelo Município de São Paulo após o recebimento da denúncia e a resposta à acusação no feito de origem. Reafirma, então, que a não conclusão do parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade e, nessa perspectiva, defende a possibilidade de homologação judicial do acordo fiscal para efeito de se suspender a pretensão punitiva do Estado em relação à acusação que lhe foi direcionada nos autos da ação penal de origem, até a quitação integral da dívida. Alega que, no caso, seria possível a aplicação das regras previstas nos arts. 9º da Lei n. 10.684/2003 e 68 da Lei n. 11.941/2009, por serem mais benéficas, asseverando que esses dispositivos continuam vigentes no ordenamento jurídico interno. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado, pugnando pelo provimento para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a suspensão da Ação Penal n. 1517836-92.2019.8.26.0050 até a quitação do parcelamento fiscal informado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 12.392/2011. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O parcelamento de crédito tributário realizado após o recebimento da denúncia não suspende a ação penal, conforme o art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 6º da Lei n. 12.392/2011. Precedentes. 2. No caso concreto, o crédito tributário de ISS, no montante de R$ 289.264,32 (duzentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), apurado em relação ao período de 2013 a 2016, foi lançado definitivamente após a alteração legislativa implementada pela Lei n. 12.392/2011. Assim, não há falar em suspensão da ação penal, sobretudo porque a inclusão em parcelamento fiscal somente se concretizou após o recebimento da denúncia. 3. Agravo regimental improvido.
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