STJ EAREsp 2552412
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela falta de comprovação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. "O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF" (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). III. Dispositivo 6 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 974/988) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 968/970). Em suas razões, a parte alega a impossibilidade do julgamento monocrático fora das hipóteses previstas em lei, destacando que "o julgamento monocrático não se amparou em quaisquer das hipóteses legais, não se pautando em súmula deste E. STJ, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência" (e-STJ fl. 979). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois "os Agravantes não provocam o C. STJ a reavaliar o arcabouço fático probatório, uma vez que o fato em questão - a pendência de definição acerca do efeito vinculativo da cláusula de desoneração dos coobrigados - já foi devidamente reconhecido pelo E. TJMG, porquanto constou expressamente nos acórdãos combatidos" (e-STJ fl. 986), e "o objeto do Recurso é, tão somente, provocar o Colendo Superior Tribunal de Justiça para se decidir sobre a interpretação da legislação federal, especificamente no tocante ao seu entendimento sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, mesmo ausente a garantia do juízo e quando evidente a fragilidade das condições de procedibilidade da Execução e o fumus boni juris" (e-STJ fl. 986). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 992/996), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela falta de comprovação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. "O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF" (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). III. Dispositivo 6 . Agravo interno desprovido.