STJ HC 857354
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. tráfico ilícito de entorpecentes. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, alegando constrangimento ilegal e pleiteando a aplicação do tráfico privilegiado, abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para revisar decisões já transitadas em julgado. 6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN KENNEDY GOMES DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 894-897, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, como incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 451-487). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias- multa, consoante voto condutor do acórdão de fls. 640-665. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não há fundamento hábil a justificar a não aplicação do tráfico privilegiado. Afirmou que o paciente é primário. Pugnou pelo abrandamento do regime inicial e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em síntese, a defesa buscou na impetração: : i) a aplicação do tráfico privilegiado; ii) o abrandamento do regime inicial; e iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público Federal, às fls. 884-891, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Em decisão monocrática (fls. 894-897), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 902-908), a parte agravante alega que o paciente, de acordo com a folha de antecedentes criminais, é primário. Afirma que o paciente não integra organização criminosa e não se dedica à atividade delitiva. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. tráfico ilícito de entorpecentes. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, alegando constrangimento ilegal e pleiteando a aplicação do tráfico privilegiado, abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O Tribunal de origem redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para revisar decisões já transitadas em julgado. 6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.