STJ AREsp 2301247
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO RECEBIDO EM NOME DE OUTREM. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 417/STF. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. Segundo o teor da Súmula n. 417 do STF, pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade. 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIFERENCIAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - MASSA FALIDA contra a decisão de fls. 649/655, que negou provimento a seu agravo em r ecurso especial, por meio do qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. BEM FUNGÍVEL. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO. TÍTULO DE VALORES MOBILIÁRIOS. CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 1. NO PRESENTE FEITO SE MOSTRA POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 49.396,53 (QUARENTA E NOVE MIL TREZENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS) PAGOS PELO AUTOR À CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS, ORA FALIDA, E, EM TESE, ARRECADADOS PELA MASSA, CONFORME AUTORIZA O ART. 85 DA LEI N.º 11.101/05. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. NOTE-SE QUE SE TRATA DE PEDIDO RESTITUIÇÃO DE VALOR PECUNIÁRIO, PORTANTO, BEM FUNGÍVEL, DE RASTREIO DIFÍCIL. ASSIM, DADA A FUNGIBILIDADE DOS VALORES, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR QUAIS OS VALORES ARRECADADOS PERTENCEM AO AUTOR, RESTANDO APENAS A CERTEZA DE QUE ESTAVAM À DISPOSIÇÃO DA CORRETORA DIFERENCIAL, ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. DO PREQUESTIONAMENTO 3. NO CASO EM ANÁLISE NÃO MERECE PROSPERAR O PREQUESTIONAMENTO POSTULADO OBJETIVANDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA, VISTO QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI INVOCADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE AQUELES REFERIDOS NO CORPO DA DECISÃO SEJAM SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DO CASO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS 4. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÃO SER MAJORADOS QUANDO A PARTE RECORRENTE NÃO LOGRAR ÊXITO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, INDEPENDENTE DE PEDIDO A ESSE RESPEITO, DEVIDO AO TRABALHO ADICIONAL NESTA INSTÂNCIA, DE ACORDO COM OS LIMITES FIXADOS EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 E SEUS PARÁGRAFOS DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. Alega a agravante que os fundamentos adotados na decisão agravada não se amoldam ao seu dispositivo, merecendo reforma, a fim de se dar provimento ao seu recurso especial. Insiste ter havido negativa de prestação jurisdicional no acórdão do TJRS, por ter ele deixado de analisar questões imprescindíveis ao deslinde do feito. Sustenta a ausência de aplicação do óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do recurso especial, porque a controvérsia é única e exclusivamente de direito. Aduz ter demonstrado de maneira efetiva a similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma. Impugnação não apresentada (fl. 672). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO RECEBIDO EM NOME DE OUTREM. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 417/STF. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. Segundo o teor da Súmula n. 417 do STF, pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade. 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.