Decisão · STJ

STJ AREsp 2562820

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2024-02-09publicado em 2026-06-08
CIVIL
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de concessão comercial. Responsabilidade civil da montadora. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por concessionária de veículos contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF. 2. O feito originário. Recurso especial interposto em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, fundada em contrato de concessão comercial de veículos, na qual a autora atribui à montadora ré culpa pelo encerramento do contrato e pleiteia reparação, bem como se discute reconvenção proposta pela montadora. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, diante da insuficiência do conjunto probatório para definir qual versão das partes corresponderia à realidade dos fatos, julgou improcedentes os pedidos principal e reconvencional, fixando honorários na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Embargos de declaração foram rejeitados. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, entre outros fundamentos, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, sobreveio decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ora impugnada pelo agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise de documentos, manifestações de entidade setorial, reportagens, entrevistas de executivos da montadora, referência a ação civil pública e trecho de laudo pericial que, segundo a agravante, demonstrariam o nexo causal entre a atuação da ré e os prejuízos da concessionária, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para, à luz dos arts. 7º, 9º, 16, I, e 24 da Lei 6.729/79, dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 374, II e III, do CPC, reexaminar as conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova suficiente da culpa da montadora, do nexo de imputação jurídica entre a retração da marca e a ruína financeira da concessionária, bem como quanto à alegada aquisição compulsória de veículos revendidos com margem nula ou negativa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente o núcleo da controvérsia, analisando a prova pericial, a retração da participação da marca no mercado, os impactos econômicos sobre a concessionária e o conjunto probatório global, concluindo pela impossibilidade de atribuir, com o grau de certeza exigido, culpa à montadora pela resolução do contrato; inexiste, assim, negativa de prestação jurisdicional, pois a mera adoção de entendimento desfavorável à tese da parte não configura omissão, à luz do art. 1.022 do CPC. 6. A alegação de que o acórdão não teria enfrentado individualmente todos os documentos mencionados não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal local apreciou o acervo probatório de forma global e motivada, o que basta para afastar a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 7. O acórdão recorrido não negou vigência, em abstrato, aos arts. 7º, 9º, 16, I, e 24 da Lei 6.729/79, nem aos arts. 186 e 927 do Código Civil ou ao art. 374, II e III, do CPC, mas apenas concluiu, a partir da valoração das provas, que não se comprovou ato ilícito, inadimplemento contratual ou fato imputável à montadora que tenha causado a resolução do contrato de concessão; eventual reforma desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A responsabilização civil da montadora, diante da retração da participação da marca no mercado e dos prejuízos operacionais da concessionária, exigiria demonstração do nexo de imputação jurídica entre tal cenário econômico e conduta culposa ou ilícita da ré, premissa fática expressamente afastada pelo Tribunal de origem; afirmar o contrário, para reconhecer que tais fatos necessariamente evidenciam culpa da montadora, implica revalorar prova e reconstruir o contexto fático, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. Quanto à alegada aquisição compulsória de veículos, o Tribunal estadual consignou que, embora demonstradas 347 vendas com margem de lucro nula ou negativa, não era possível confirmar, com base nos elementos dos autos, que esses veículos tivessem sido adquiridos de forma compulsória; infirmar essa conclusão exigiria novo exame de documentos contratuais, da contestação, dos esclarecimentos periciais e da dinâmica de fornecimentos e pedidos, o que também é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 10. A tentativa da agravante de transformar em questão exclusivamente jurídica o que foi decidido com base em apreciação fática - inclusive quanto ao regime de quotas e à suposta admissão de compulsoriedade pela ré - não afasta o impedimento da Súmula 7/STJ, pois a configuração da culpa, do inadimplemento e do dever de indenizar, em hipóteses como a dos autos, está intrinsecamente ligada à valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Trata-se de agravo interno interposto por VAL DU LION VEÍCULOS LTDA, contra decisão monocrática proferida às fls. 2451 - 2459, e-STJ, que, com fundamento no art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2110 - 2126, e-STJ): CONTRATO DE CONCESSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA DA MONTADORA RÉ PELO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. PROVA INSUFICIENTE PARA ALCANÇAR OCONVENCIMENTO A RESPEITO DE QUAL DAS VERSÕES DAS PARTES CORRESPONDE À REALIDADE DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O conjunto probatório não possibilita alcançar a convicção a respeito da alegada culpa das partes pela resolução do contrato, de onde decorre a impossibilidade de acolhimento dos pleitos indenizatórios formulados na ação principal e na reconvenção. CONTRATO DE CONCESSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EMPERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. NÃOPREVALECIMENTO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Tal como reconhecido no âmbito da ação principal, inexiste sustentação probatória para acolher o pedido reconvencional, de modo que deve prevalecer a solução adotada pela sentença, quanto a esse ponto. 2. Porém, tratando-se de julgamento de improcedência de reconvenção, a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o respectivo valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Assim, comporta acolhimento o inconformismo, para se determinar essa correção, pois não encontra respaldo a adoção do valor da condenação na ação principal como base de cálculo nessa hipótese. Opostos embargos de declaração (fls. 2128 - 2136 e 2147 - 2149, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 2138 - 2145 e 2150 - 2157, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2181 - 2194, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar provas e questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (ii) arts. 7º, 9º, 16, I, e 24 da Lei 6.729/79, referentes ao regime jurídico das quotas obrigatórias e à responsabilidade da montadora; (iii) arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 374, II e III, do CPC, relacionados ao nexo de causalidade e aos fatos incontroversos. Apresentadas contrarrazões às fls. 2207 - 2223, e-STJ, e realizado juízo de admissibilidade às fls. 2233 - 2235, e-STJ, o Tribunal de origem negou o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 2238 - 2250, e-STJ), ao qual foi proferida a decisão monocrática ora agravada, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Irresignada, a recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 1704-1719, e-STJ), sustentando, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido deixou de apreciar documentos centrais ao deslinde da controvérsia, notadamente manifestações da ABRACOP, reportagens e entrevistas de executivos da montadora, bem como ação civil pública ajuizada em razão do atraso no fornecimento de peças; (ii) as instâncias ordinárias não examinaram trecho do laudo pericial que, a seu ver, reconheceria o nexo causal entre a conduta da montadora e a ruína financeira da concessionária; (iii) é inaplicável a Súmula 7 do STJ, ao argumento de que o recurso especial se baseia exclusivamente na moldura fática delineada no próprio acórdão recorrido; (iv) a controvérsia relativa à aquisição compulsória dos veículos não exigiria reexame probatório, por decorrer diretamente dos arts. 7º e 9º da Lei n. 6.729/79 e por ter sido expressamente admitida pela ré em contestação, o que também atrairia a incidência do art. 374, II e III, do CPC; e (v) uma vez assentados pelo Tribunal local os fatos relativos à queda de participação da marca Peugeot no mercado e ao impacto financeiro sobre a agravante, a conclusão jurídica necessária seria o reconhecimento da responsabilidade da montadora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 16, I, e 24 da Lei n. 6.729/79. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno às fls. 2487 - 2504, e-STJ. É o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de concessão comercial. Responsabilidade civil da montadora. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por concessionária de veículos contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF. 2. O feito originário. Recurso especial interposto em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, fundada em contrato de concessão comercial de veículos, na qual a autora atribui à montadora ré culpa pelo encerramento do contrato e pleiteia reparação, bem como se discute reconvenção proposta pela montadora. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, diante da insuficiência do conjunto probatório para definir qual versão das partes corresponderia à realidade dos fatos, julgou improcedentes os pedidos principal e reconvencional, fixando honorários na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Embargos de declaração foram rejeitados. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, entre outros fundamentos, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, sobreveio decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ora impugnada pelo agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise de documentos, manifestações de entidade setorial, reportagens, entrevistas de executivos da montadora, referência a ação civil pública e trecho de laudo pericial que, segundo a agravante, demonstrariam o nexo causal entre a atuação da ré e os prejuízos da concessionária, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para, à luz dos arts. 7º, 9º, 16, I, e 24 da Lei 6.729/79, dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 374, II e III, do CPC, reexaminar as conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova suficiente da culpa da montadora, do nexo de imputação jurídica entre a retração da marca e a ruína financeira da concessionária, bem como quanto à alegada aquisição compulsória de veículos revendidos com margem nula ou negativa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente o núcleo da controvérsia, analisando a prova pericial, a retração da participação da marca no mercado, os impactos econômicos sobre a concessionária e o conjunto probatório global, concluindo pela impossibilidade de atribuir, com o grau de certeza exigido, culpa à montadora pela resolução do contrato; inexiste, assim, negativa de prestação jurisdicional, pois a mera adoção de entendimento desfavorável à tese da parte não configura omissão, à luz do art. 1.022 do CPC. 6. A alegação de que o acórdão não teria enfrentado individualmente todos os documentos mencionados não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal local apreciou o acervo probatório de forma global e motivada, o que basta para afastar a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 7. O acórdão recorrido não negou vigência, em abstrato, aos arts. 7º, 9º, 16, I, e 24 da Lei 6.729/79, nem aos arts. 186 e 927 do Código Civil ou ao art. 374, II e III, do CPC, mas apenas concluiu, a partir da valoração das provas, que não se comprovou ato ilícito, inadimplemento contratual ou fato imputável à montadora que tenha causado a resolução do contrato de concessão; eventual reforma desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A responsabilização civil da montadora, diante da retração da participação da marca no mercado e dos prejuízos operacionais da concessionária, exigiria demonstração do nexo de imputação jurídica entre tal cenário econômico e conduta culposa ou ilícita da ré, premissa fática expressamente afastada pelo Tribunal de origem; afirmar o contrário, para reconhecer que tais fatos necessariamente evidenciam culpa da montadora, implica revalorar prova e reconstruir o contexto fático, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. Quanto à alegada aquisição compulsória de veículos, o Tribunal estadual consignou que, embora demonstradas 347 vendas com margem de lucro nula ou negativa, não era possível confirmar, com base nos elementos dos autos, que esses veículos tivessem sido adquiridos de forma compulsória; infirmar essa conclusão exigiria novo exame de documentos contratuais, da contestação, dos esclarecimentos periciais e da dinâmica de fornecimentos e pedidos, o que também é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 10. A tentativa da agravante de transformar em questão exclusivamente jurídica o que foi decidido com base em apreciação fática - inclusive quanto ao regime de quotas e à suposta admissão de compulsoriedade pela ré - não afasta o impedimento da Súmula 7/STJ, pois a configuração da culpa, do inadimplemento e do dever de indenizar, em hipóteses como a dos autos, está intrinsecamente ligada à valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
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