STJ AREsp 1866862
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando ofensa aos arts. 1.022 do CPC/2015, 29 e 40 da Lei n. 10.931/2004 e 25, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, além da inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 e se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ são aplicáveis ao caso. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas não viola o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão de cláusulas contratuais e elementos fáticos é vedada na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 10.931/2004, arts. 29 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 577/593) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 568/573). Em suas razões, a parte reitera as alegações de ofensa aos arts. 1.022 do CPC/2015, 29 e 40 da Lei n. 10.931/2004 e 25, § 1º, da Lei n. 9.514/1997. Aduz ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 598/601 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando ofensa aos arts. 1.022 do CPC/2015, 29 e 40 da Lei n. 10.931/2004 e 25, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, além da inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 e se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ são aplicáveis ao caso. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas não viola o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão de cláusulas contratuais e elementos fáticos é vedada na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 10.931/2004, arts. 29 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021.