STJ AREsp 522041
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOUTRINA OBJETIVA. DATA DA LESÃO. PRAZO. ILÍCITO CONTRATUAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para que ocorra a chamada reformatio in pejus (reforma para pior), é necessário que a situação processual e/ou material do recorrente sofra um agravamento decorrente do resultado do julgamento de seu recurso, ou seja, que além de não ter obtido aquilo que postulava, tenha sua esfera jurídica prejudicada, o que não ocorre quando o afastamento da prescrição pelo Tribunal de origem é tão somente mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que por fundamento jurídico diverso. 2. Não há que se falar em reformatio in pejus se o afastamento da prescrição não decorre do marco inicial (fundamento adotado pelo Tribunal de origem), mas da própria contagem do prazo em si. Não se faz possível alterar o acórdão recorrido unicamente no marco inicial da prescrição para manter a aplicação de um prazo em desconformidade com a lei. 3. O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em ilícito contratual, não havendo regra especial para o contrato em causa, é o previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. 4. Não corre o prazo de prescrição no tocante à parte do pedido indenizatório cuja causa de pedir é conduta em persecução no juízo criminal (Código Civil, art. 200). Precedentes (REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 29/8/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão de fls. 2.797/2.801, que negou provimento ao recurso por entender que a tese de prescrição não logra êxito, eis que contrária ao entendimento firmado nesta Corte Superior, bem como por aplicar os verbetes n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; 282, 284 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Os recorrentes alegam a existência e reformatio in pejus (reforma para pior) relativa ao tema da prescrição. Sustentam que a decisão agravada, ao apreciar o ponto, apesar de ter consignado corretamente que o STJ, em caso análogo (RESP 1.280.825/RJ) sedimentou o entendimento de que o marco inicial da prescrição seria a data da lesão (e não da ciência da lesão), equivocadamente teria deixado de dar provimento ao recurso sob o entendimento de que não teria ocorrido a prescrição no caso concreto, pois, nos termos do referido julgamento, o prazo prescricional aplicável seria aquele previsto no art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 (dez) anos, por se tratar de ilícito contratual sem regra especial (fl. 2.818). Alegam que o prazo de prescrição consignado pelo Tribunal de origem não foi objeto de recurso por nenhuma das partes, razão pela qual teria havido o trânsito em julgado desse fundamento (fl. 2.818). Sustentam, ainda, a inaplicabilidade do art. 200 do Código Civil e o prazo de prescrição decenal ao caso, afirmando que a relação entre as partes não seria contratual, mas institucional. Argumentam que o artigo 200 do Código Civil seria aplicável aos casos em que haja prejudicialidade entre as ações em trâmite nas esferas cível e penal, ou seja, o prazo prescricional será obstado, com base na aludida norma, nos casos em que exista a possibilidade de que o resultado de uma ação cível seja diretamente subordinado ao de ação penal correspondente. Aduzem que, dada a natureza do recurso especial, a análise da existência de prejudicialidade deveria ser realizada pelo Juízo originário, o que não teria ocorrido no caso concreto. Alegam que a ação penal não transitou em julgado e versa sobre informação privilegiada ( insider trading ) e a indenizatória visa à reparação por prejuízos em precificação equivocada das cotas negociadas. Argumentam que o Investvale teria sido "constituído pela união de pessoas (empregados e ex-empregados da CVRD), organizados para fins não econômicos, quais sejam, assegurar que a vontade de seus cotistas se expresse nos destinos da companhia, na exata definição dos artigos 44 e 53 do Código Civil" (fl. 2.822). Afirmam que "não havia, entre os cotistas do Investvale, e consequentemente com os ex-gestores agravados, quaisquer direitos e obrigações recíprocos, como ocorre na configuração de sociedades simples" e que "os associados do Investvale se encontram vinculados, apenas, à própria associação, por um nexo institucional e legal que não se confunde com qualquer relação contratual, entendimento que naturalmente se estende à relação com os ex-gestores, ora Agravados, que eram meros cotistas do Clube, mas com um cargo" (fl. 2.822). Asseveram que eventual responsabilidade por ofensa ao Estatuto do Investvale jamais poderia recair na seara da responsabilidade contratual, notadamente contra os seus ex-gestores. Repisa a tese de que não seriam aplicados os fundamentos utilizados no julgamento do RESP nº 1.280.825/RJ, "pois a pretensão indenizatória do agravado possuiria natureza de reparação civil, ou seja, relacionada à responsabilidade extracontratual, ou, quando menos, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, ambas hipóteses que possuem regramento normativo específico para o prazo prescricional, na forma do art. 206, § 3º, IV e V do CC" (fl. 2.824). Postula, ao final, provimento de seu recurso para o reconhecimento da prescrição. Impugnação não apresentada (certidão de fl. 2.881). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOUTRINA OBJETIVA. DATA DA LESÃO. PRAZO. ILÍCITO CONTRATUAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para que ocorra a chamada reformatio in pejus (reforma para pior), é necessário que a situação processual e/ou material do recorrente sofra um agravamento decorrente do resultado do julgamento de seu recurso, ou seja, que além de não ter obtido aquilo que postulava, tenha sua esfera jurídica prejudicada, o que não ocorre quando o afastamento da prescrição pelo Tribunal de origem é tão somente mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que por fundamento jurídico diverso. 2. Não há que se falar em reformatio in pejus se o afastamento da prescrição não decorre do marco inicial (fundamento adotado pelo Tribunal de origem), mas da própria contagem do prazo em si. Não se faz possível alterar o acórdão recorrido unicamente no marco inicial da prescrição para manter a aplicação de um prazo em desconformidade com a lei. 3. O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em ilícito contratual, não havendo regra especial para o contrato em causa, é o previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. 4. Não corre o prazo de prescrição no tocante à parte do pedido indenizatório cuja causa de pedir é conduta em persecução no juízo criminal (Código Civil, art. 200). Precedentes (REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 29/8/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento.