Decisão · STJ

STJ REsp 2134332

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-11-07
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUE SE APRESENTA COMO SUCESSOR DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALINHAVADA DE MODO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO TERIA NATUREZA PROPTER REM E, PORTANTO, SE TRANSMITIRIA COM O PRÓPRIO IMÓVEL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CRÉDITO DE NATUREZA PESSOAL QUE NÃO SE TRANSMITE COM A PROPRIEDADE DO BEM. DISCUSSÃO QUANTO AO ALCANCE DA CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA NA ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SOLENE. FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece da sustentação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada de forma genérica, sem indicação dos pontos omissos, nem sequer dos motivos pelos quais seu exame seria imprescindível ao completo julgamento da causa. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. A alegação de que a indenização devida aos proprietários originais dos imóveis teria se transferido, em razão da sua alienação ao novo proprietário, na condição de frutos ou de obrigação propter rem, veio amparada na indicação de ofensa a dispositivos legais não prequestionados (Súmula nº 211 do STJ) e que, ademais, não têm conteúdo normativo para sustentar a tese jurídica sufragada (Súmula nº 284 do STF). 3. A discussão estabelecida quanto a extensão da cessão de direitos inserida nas escrituras públicas de compra e venda dos imóveis esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF. 4. Com relação ao imóvel identificado como D-7, no entanto, o próprio acórdão estadual recorrido reconheceu que houve uma cessão de crédito posterior a lavratura da escritura pública formalizada por documento particular. 5. A cessão de crédito é negócio jurídico não solene, que dispensa, portanto, forma específica e deve ser considerada válida mesmo quando materializada em documento particular. 6. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Consta dos autos que LARPLAN CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. (LARPLAN) lançou um empreendimento imobiliário denominado "Verte Ville" na cidade de Barueri/SP, o qual previa a construção de três módulos além de uma área comum que atenderia a todos os edifícios. Todavia não foi concluída a construção dos módulos I e III, previstos no memorial descritivo da incorporação. Assim, buscando viabilizar outros negócios com a área não edificada do imóvel, ajuizou, aos 17/12/2002, ação de dissolução de condomínio contra os consumidores que haviam adquirido as unidades imobiliárias do módulo II, efetivamente construído: DILERMANDO GIGAGNA JÚNIOR e outros (DILERMANO e outros). Alegou que, em razão de mudanças do mercado imobiliário, não foi possível terminar a construção dos módulos I e III, pleiteando, nesses termos, o cancelamento parcial do projeto de incorporação e a extinção do condomínio que se formara com relação às áreas de uso comum, para que pudesse ser afetada a uma nova destinação (e-STJ, fls. 13/36). Alguns dos réus apresentaram, além de contestação, também reconvenção para obterem indenização pelos prejuízos decorrentes da não finalização das obras. A sentença julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela LARPAN, mas acolheu o pedido formulado pelos réus-reconvintes, para fixar, em benefício deles, indenização correspondente a diferença entre o valor de mercado das unidades autônomas e o valor que alcançariam caso a incorporação tivesse sido concluída nos termos do projeto, conforme apurado em liquidação de sentença (e-STJ, fls. 49/57). O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela LARPAN para autorizar a extinção do condomínio, mantendo, no entanto, a condenação fixada em prol dos réus-reconvintes em razão das perdas e danos sofridos. Referido acórdão, da relatoria do Des. ÊNIO ZULIANI ficou assim ementado: DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO - Construtora que contratada os adquirentes a construção de 03 blocos e só executa uma unidade. Condomínio pleiteia a dissolução parcial e a divisão da gleba - Ausência de consentimento unânime inviabilizando a dissolução. Abuso de direito - art 187 do CC - Função social da propriedade. Dever de indenizar os condôminos pelo valor da desvalorização dos imóveis. Não ocorrência das hipóteses do art. 17 do CPC. Recurso provido em parte autorizando-se o desmembramento da área remanescente a ser cumprido em fase de execução de sentença (e-STJ, fls. 74) Os embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos para redistribuir os ônus de sucumbência e autorizar que todos os condôminos dessem início ao cumprimento de sentença para obtenção da indenização assinalada, independentemente de terem figurado no feito como reconvintes. Referido acórdão recebeu a seguinte ementa: Embargos declaratórios de CARLOS ELY ELUF, LUIZ EDUARDO REZENDE CARACIK E OUTROS rejeitados, devido a não ter o Acórdão os vícios do artigo 535, I e II, do CPC - Rejeição. Embargos declaratórios de CONDOMÍNIO VERTE VILLE MODULO II, acolhidos em parte, para admitir que todos os condôminos, reconvintes ou não, sejam autorizados a se habilitar na fase de liquidação, aplicando-se o mesmo modelo da habilitação da ação civil pública. Embargos declaratórios de LARPLAN CONSULTORIA DE IMÓVEISLTDA. acolhidos para, em razão da sucumbência recíproca, condenar ambas as partes em R$ 10.000,00 (e-STJ, fl. 90). Contra esse acórdão foi interposto recurso especial não admitido na origem e o agravo que se seguiu (AResp nº 807.396/SP) não foi conhecido por decisão monocrática de minha lavra transitada em julgado aos 21/2/2017. Aos 24/11/2021, JAMES ALBERTO SIANO (JAMES) que não era adquirente originário de nenhuma unidade autônoma do empreendimento, não havia figurado no polo passivo daquela mencionada ação de extinção de condomínio nem sequer apresentado reconvenção naquele feito, deu início ao cumprimento de sentença contra a LARPAN (Processo nº 0015678-80.2002.8.26.0068). Alegou que havia adquirido três unidades do empreendimento imobiliário em questão (H-6, D-7 e D-1) dos seus originais compradores e, nesses termos, pleiteou a indenização que a eles assistiria, no importe total de R$ 2.893.047,67 (dois milhões, oitocentos e noventa e três mil, quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Os antigos proprietários dessas unidades (ANVASCO e outros) apresentaram manifestações contrárias, afirmando que nas escrituras publicas de compra e venda dos imóveis não teria sido pactuada a cessão dos direitos indenizatórios pleiteados por JAMES no cumprimento de sentença. O juiz de primeiro grau acolheu o pedido de JAMES com relação às unidades H-6 e D-7. No tocante à unidade D-1, ele solicitou esclarecimentos, conforme decisão interlocutória assim redigida: Dessa forma, sem razão os terceiros interessados em sua manifestação no tocante às unidades H-6 e D-7, eis que o exequente é parte legítima para figurar no presente cumprimento de sentença, porquanto houve sub-rogação expressa dos direitos incidentes sobre as citadas unidades ao exequente e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Não há o que se falar em condenação aos honorários advocatícios, porquanto se trata de mera petição nos autos. Ainda, não vislumbro nos autos motivos para condenar os terceiros interessados nas penas referentes à litigância de má fé, por entender que a configuração da litigância de má-fé exige vontade inequívoca de praticar os atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, não se confundido, portanto, com atos de pretensão ou defesa, mesmo que exagerados ou equivocados. Deste modo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses presentes no art. 80 do Código de Processo Civil, fica afastada a pretensão dos exequentes de atribuir aos terceiros interessados a litigância de má-fé, ressaltando que o interesse no presente incidente se dá porque são credores da executada em razão da desvalorização do imóvel no mesmo empreendimento. Outrossim, esclareça o exequente sobre a unidade D-1 nos termos supramencionados e da decisão de fls. 248, devendo comprovar nos autos se a cessão de créditos/direitos pelo Banco Bradesco abrangeu a unidade destes autos, com a juntada do termo de cessão noticiado lavrado por escritura em 02/10/2009, no prazo de cinco dias. Com a manifestação, dê ciência aos terceiros interessados e à executada para se manifestarem, em cinco dias (e-STJ, fl. 4 - sem destaque no original). Contra essa decisão, que permitiu o prosseguimento da execução para cobrança das indenizações vinculadas às unidades H-6 e D-7, ANVASCO e outros interpuseram agravo de instrumento (e-STJ, fls. 1/12). O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a esse recurso em acórdão relatado pelo Des. ÊNIO ZULIANI, assim ementado: Cumprimento de sentença que concedeu a adquirentes de unidades entregues com falhas, imperfeições e incompletas, indenização por desvalorização do preço de mercado, admitindo habilitação posterior daqueles que não integraram a lide ou sucessores, desde que provada a sub-rogação do crédito. Necessidade de negócio transparente sobre a cessão dos direitos da ação em curso para ser admitida sub-rogação convencional. O postulante pretendeu acesso a indenização de duas unidades que foram adquiridas com particularidades especiais, sem, contudo, demonstrar ter ocorrido sub-rogação do crédito. Não existe legitimidade para titularizar os créditos judiciais. Provimento para rejeitar os pedidos (e-STJ, fl. 120). Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados em acórdão com a seguinte ementa: Embargos de declaração para inverter resultado de julgamento. Apresentação dos mesmos documentos analisados e que conduziram a conclusão de não ter existido a sub-rogação com identificação do objeto substituído (arts. 349 e 104, II, do CC). Sentença que condenou a empreendedora a pagar, a quem comprou a unidade, indenização por desvalorização de preço de mercado, ressalvando que em caso de sucessor, deveria ser provada a sub-rogação. Cláusulas como as inseridas nos títulos apresentados caracterizam modelo formal de atas cartorárias (transmissibilidade de todos os direitos), não servem para habilitar o sucessor do comprador originário, porque não dão certeza de ter sido substituída uma coisa pela outra, seja gratuitamente ou de forma onerosa. Ou o comprador originário se apresenta ou se prove ter ele transmitido esse direito de forma cristalina. Não há omissão, dúvida ou erro de fato, mas, sim, interpretação consentânea com os princípios jurídicos. Embargos rejeitados (e-STJ, fl. 159). Irresignado, JAMES interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 1.022 do CPC, porque o TJSP não teria se manifestado adequadamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração que apresentou; (2) 237, parágrafo único, 238, 1.228, 1.231 e 1.232 do CC, pois apesar de não haver figurado como réu reconvinte na ação original, deveria ser considerado sucessor dos primitivos demandantes, fazendo jus, portanto à indenização fixada uma vez que a obrigação de indenizar reconhecida em juízo estava vinculada aos próprios imóveis. Por fim, também alegou (3) que haveria cláusula específica de sub-rogação de direitos lançada nas escrituras públicas de compra e venda dos imóveis (e-STJ, fls. 163/177). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 210/225), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 226/227). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUE SE APRESENTA COMO SUCESSOR DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALINHAVADA DE MODO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO TERIA NATUREZA PROPTER REM E, PORTANTO, SE TRANSMITIRIA COM O PRÓPRIO IMÓVEL. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CRÉDITO DE NATUREZA PESSOAL QUE NÃO SE TRANSMITE COM A PROPRIEDADE DO BEM. DISCUSSÃO QUANTO AO ALCANCE DA CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA NA ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SOLENE. FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece da sustentação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada de forma genérica, sem indicação dos pontos omissos, nem sequer dos motivos pelos quais seu exame seria imprescindível ao completo julgamento da causa. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. A alegação de que a indenização devida aos proprietários originais dos imóveis teria se transferido, em razão da sua alienação ao novo proprietário, na condição de frutos ou de obrigação propter rem, veio amparada na indicação de ofensa a dispositivos legais não prequestionados (Súmula nº 211 do STJ) e que, ademais, não têm conteúdo normativo para sustentar a tese jurídica sufragada (Súmula nº 284 do STF). 3. A discussão estabelecida quanto a extensão da cessão de direitos inserida nas escrituras públicas de compra e venda dos imóveis esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF. 4. Com relação ao imóvel identificado como D-7, no entanto, o próprio acórdão estadual recorrido reconheceu que houve uma cessão de crédito posterior a lavratura da escritura pública formalizada por documento particular. 5. A cessão de crédito é negócio jurídico não solene, que dispensa, portanto, forma específica e deve ser considerada válida mesmo quando materializada em documento particular. 6. Recurso especial parcialmente provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →