STJ HC 942899
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que está amparada em jurisprudência desta Corte Superior e em que não se observa prejuízo à parte, uma vez que oportunizada a interposição de agravo regimental para submeter o exame da questão à Turma. 2. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 3. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a nulidade do reconhecimento pessoal, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o reconhecimento pessoal não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLACE SILVA DE PAULA contra decisão denegatória da ordem de habeas corpus. A parte agravante reitera as alegações quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, bem como suscita a ocorrência de violação do princípio da colegialidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que está amparada em jurisprudência desta Corte Superior e em que não se observa prejuízo à parte, uma vez que oportunizada a interposição de agravo regimental para submeter o exame da questão à Turma. 2. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 3. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a nulidade do reconhecimento pessoal, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o reconhecimento pessoal não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido.