Decisão · STJ

STJ AREsp 2673921

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-11-07
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial inadmitido. Ausência de demonstração de erro material. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. Ação de retificação de escritura pública de compra e venda, na qual se alega erro material não demonstrado, com ônus da prova do autor, conforme art. 373, I, do CPC. 3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de documentos suficientes para comprovar o erro na matrícula que justificasse a retificação pleiteada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não examinar todos os documentos dos autos e não se pronunciar sobre pontos considerados imprescindíveis ao direito alegado. 5. Outra questão é se a modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não é admitido pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 7. A modificação do entendimento do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. As alegações do recurso são incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 2. A modificação do entendimento do acórdão que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 1.022, II; 373, I; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 678/680). Em suas razões (e-STJ fls. 684/698), a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando que "o Poder Judiciário não deveria impor como obstáculo o período da lavratura da escritura pública declaratória e do instrumento de procuração, pois, não obstante o lapso temporal, tais documentos representam a vontade expressa dos declarantes/procuradores" (e-STJ fls. 691/692). Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que o recurso não busca rediscutir os fatos nem reexaminar as provas. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi oferecida impugnação (e-STJ fls. 705/718). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial inadmitido. Ausência de demonstração de erro material. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. Ação de retificação de escritura pública de compra e venda, na qual se alega erro material não demonstrado, com ônus da prova do autor, conforme art. 373, I, do CPC. 3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de documentos suficientes para comprovar o erro na matrícula que justificasse a retificação pleiteada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não examinar todos os documentos dos autos e não se pronunciar sobre pontos considerados imprescindíveis ao direito alegado. 5. Outra questão é se a modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não é admitido pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 7. A modificação do entendimento do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. As alegações do recurso são incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 2. A modificação do entendimento do acórdão que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 1.022, II; 373, I; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.
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