STJ HC 946584
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor da Agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem de habeas corpus, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração criminosa, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas quando estas não se mostram suficientes." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15.08.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 67-70, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de NATALIA DE JESUS OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Depreende-se dos autos que a Agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06- (fl. 15). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 9-13), assim ementado: "HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO SÃO SUFICIENTES NO CASO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal, quando a decretação da custódia cautelar estiver apoiada nas circunstâncias legais que a autoriza, em razão de estarem presentes os pressupostos e as formalidades para tanto, não há que se falar em constrangimento ilegal, devendo a segregação cautelar ser mantida. 2. No caso, a paciente foi presa duas vezes em menos de 15 (quinze) dias pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, evidenciando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade da custodiada, e a grande possibilidade de reiteração delitiva caso seja colocada em liberdade, de modo que a manutenção da segregação cautelar persiste para a garantia da ordem pública. 3. Quando a prisão preventiva se mostrar imprescindível para resguardar a ordem pública, não é o caso de sua substituição por outras cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, as quais não surtiriam os efeitos desejados. 4. Ordem denegada" (fl. 9). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega, em linhas gerais, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a segregação cautelar da Agravante. Alega que a prisão seria desnecessária. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 74, deu-se por ciente da decisão de fls. 67-70. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor da Agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 2. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem de habeas corpus, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração criminosa, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas quando estas não se mostram suficientes." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15.08.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019.