Decisão · STJ

STJ HC 865458

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-10-28publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti (DJe de 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal. 2. No caso, todavia, não se verifica manifesta ilegalidade, pois o reconhecimento pessoal do agravante foi precedido da descrição de suas características pelas vítimas, as quais, após isso, foram confrontadas com imagens fotográficas de cinco pessoas diferentes. 3. Além disso, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva foram consideradas as provas testemunhais produzidas ao longo da instrução criminal, inclusive das vítimas que ratificaram o reconhecimento do agravante como um dos autores do crime patrimonial. 4. Consoante já se decidiu nesta Corte Superior, "o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação" (AgRg no AREsp n. 1.204.990/MG, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018). 5. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATHAN ROGER DOS SANTOS DINIZ contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus postulada nestes autos. A parte agravante sustenta o desacerto da decisão recorrida, alegando que a sua condenação estaria fundada em reconhecimento fotográfico realizado cinco anos após o crime de roubo imputado e sem a observância do procedimento definido pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti (DJe de 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal. 2. No caso, todavia, não se verifica manifesta ilegalidade, pois o reconhecimento pessoal do agravante foi precedido da descrição de suas características pelas vítimas, as quais, após isso, foram confrontadas com imagens fotográficas de cinco pessoas diferentes. 3. Além disso, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva foram consideradas as provas testemunhais produzidas ao longo da instrução criminal, inclusive das vítimas que ratificaram o reconhecimento do agravante como um dos autores do crime patrimonial. 4. Consoante já se decidiu nesta Corte Superior, "o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação" (AgRg no AREsp n. 1.204.990/MG, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018). 5. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.
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