Decisão · STJ

STJ AREsp 2503686

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A subsistência de fundamentos jurídicos não impugnados obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 245/263) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 239/242). Em suas razões, a agravante refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF, alegando que "há (..) fundamentação clara e específica que embasa as violações perpetradas" (e-STJ fl. 249). Sustenta que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente rebatidos, o que afastaria a incidência da Súmula n. 283/STF. Alega ainda que "não se trata de uma discussão acerca das cláusulas contratuais, mas sobre a validade de um laudo pericial eivado de erros grosseiros que ferem a coisa julgada" (e-STJ fl. 256), reforçando a tese de cerceamento de defesa, haja vista que "não houve manifestação do perito judicial sobre os pontos impugnados" (e-STJ fl. 260). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 269/270). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A subsistência de fundamentos jurídicos não impugnados obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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