STJ HC 944001
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, acusado de homicídio qualificado tentado. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a insuficiência de condições pessoais favoráveis para afastar a prisão preventiva e a inadequação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade da conduta. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 7. Não há argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 126-129, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de CLESIO BRAZ DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta de homicídio qualificado tentado. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão (fls. 126-129), assim ementado: "HABEAS CORPUS" -HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO -REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -IMPOSSIBILIDADE -CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -INSUFICIÊNCIA -FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS -INADEQUAÇÃO -AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.-A manutenção da custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal, e, além disso, tanto a decisão que decretou a prisão preventiva como a que indeferiu pleito de sua revogação, encontram-se propriamente motivadas pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988, c/c o art. 315 do CPP. -As condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem seu eventual "periculum libertatis", especialmente a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada.- A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar" (fl. 18). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Agravante, apontando ausência de requisitos para a segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 149, deu-se por ciente da decisão de fls. 126-129. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, acusado de homicídio qualificado tentado. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a insuficiência de condições pessoais favoráveis para afastar a prisão preventiva e a inadequação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade da conduta. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 7. Não há argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019.