Decisão · STJ

STJ HC 944001

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-06publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, acusado de homicídio qualificado tentado. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a insuficiência de condições pessoais favoráveis para afastar a prisão preventiva e a inadequação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade da conduta. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 7. Não há argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 126-129, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de CLESIO BRAZ DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta de homicídio qualificado tentado. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão (fls. 126-129), assim ementado: "HABEAS CORPUS" -HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO -REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -IMPOSSIBILIDADE -CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -INSUFICIÊNCIA -FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS -INADEQUAÇÃO -AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.-A manutenção da custódia cautelar do paciente é medida que se impõe, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal, e, além disso, tanto a decisão que decretou a prisão preventiva como a que indeferiu pleito de sua revogação, encontram-se propriamente motivadas pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988, c/c o art. 315 do CPP. -As condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem seu eventual "periculum libertatis", especialmente a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada.- A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar" (fl. 18). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Agravante, apontando ausência de requisitos para a segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 149, deu-se por ciente da decisão de fls. 126-129. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, acusado de homicídio qualificado tentado. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a insuficiência de condições pessoais favoráveis para afastar a prisão preventiva e a inadequação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade da conduta. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 7. Não há argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →