Decisão · STJ

STJ AREsp 2598371

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-11-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Desnecessidade de suspensão do feito, pois conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito". (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC/15. 3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis, inclusive, ao dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRJUDICIAL, contra decisão monocrática de fls. 1058/1063, e-STJ, a qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 566, e-STJ): APELAÇÃO CIÍVEL. RETORNO DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM A 20% DA TAXA MÉDIA FIXADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CASO EM QUE TAXAS PREVISTAS NOS CONTRATOS ENCONTRAM-SE ACIMA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN ACRESCIDAS DE 20% EM RELAÇÃO ÀS OPERÇÕES DA MESMA NATUREZA E PARA O MESMO PERÍODO CONTRATUAL, O QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A CONTRATAÇÃO, EM ESPECIAL, O TIPO DE OPERAÇÃO, O VALOR DISPONIBILIZADO, O PRAZP AJUSTADO PARA PAGAMENTO, BEM COMO O PERFIL DA PARTE CONTRATANTE, RESTANDO CONFIGURADA A ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, ESTANDO DE ACORDO COM O PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração (fls. 574/583, e-STJ), esses foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 630/656, e-STJ) o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumido e 1022 do Código de Processo Civil/15. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 955/958, e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) rever o entendimento quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios demandaria promover o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 963/992, e-STJ), no qual asseverou, em suma: i) suspensão do processo; ii) deferimento do benefício da gratuidade de justiça; e iii) a questão é estritamente de direito, devendo ser afastada a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação (fl. 996, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Desnecessidade de suspensão do feito, pois conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito". (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC/15. 3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis, inclusive, ao dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido.
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