STJ AREsp 2452769
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RESPEITO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE QUANTIA INESTIMÁVEL E POSSIBILIDADE DE SUA AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui "o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.997.607/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023). 2. A segunda instância concluiu que deveria ser respeitada a regra geral para a fixação dos honorários advocatícios, prevista no art. 8º, § 2º, do CPC. Justificou o aresto que o valor da causa não era inestimável e este poderia ser perfeitamente aferido, logo não se vislumbraria a hipótese de estipulação dessa verba por equidade, devendo-se respeitar o estabelecido no Tema 1.076/STJ. Óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAUL HENRIQUE CHRIST NICHEL contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 992-996 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 808): APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR EQUIDADE. RECURSO DAS EXECUTADAS. 1. TENCIONADA FIXAÇÃO D O ENCARGO DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA (R$ 650.000,00). PLEITO ACOLHIDO. IMPORTE ELEVADO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR A DIMINUIÇÃO DO MONTANTE. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO § 8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONTA QUE NÃO SE CONFIGURA IRRISÓRIA. 1.1. FIXAÇÃO DA VERBA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO MENCIONADO DISPOSITIVO. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. 3. ACÓRDÃO MODIFICADO EM REEXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 8º, §§ 2º e 8º, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Arguiu que deve ser respeitado o teor do Tema n. 1.076/STJ, ou seja, tratando-se de causa sem conteúdo econômico, não cabe falar em fixação dessa verba incidente sobre a quantia fixada para a demanda, mas sim por equidade. Destacou que a lide versa sobre obrigação de fazer e seu montante foi majorado de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), portanto, seja tendo em vista seu elevado valor, seja com base na natureza do imbróglio, justificar-se a delimitação dessa verba com base no § 8º do art. 85 do CPC. Mencionou que, sendo inestimável o proveito econômico obtido, pois despido de conteúdo econômico, não há espaço para falar em fixação dos honorários advocatícios entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da demanda. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 853-871). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 992-996). Contra essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Aduz que sua pretensão não esbarra no texto da Súmula 7/STJ, pois não reivindica a reanálise fático-probatória da causa, mas sim sua mera qualificação jurídica e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Destaca que o acórdão de origem não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e, por conseguinte, não cabe falar em incidência da Súmula 83/STJ. Frisa que deve ser respeitada a tese firmada no Tema 1.076/STJ. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 1.000-1.005). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.010-1.021). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. RESPEITO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE QUANTIA INESTIMÁVEL E POSSIBILIDADE DE SUA AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui "o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.997.607/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023). 2. A segunda instância concluiu que deveria ser respeitada a regra geral para a fixação dos honorários advocatícios, prevista no art. 8º, § 2º, do CPC. Justificou o aresto que o valor da causa não era inestimável e este poderia ser perfeitamente aferido, logo não se vislumbraria a hipótese de estipulação dessa verba por equidade, devendo-se respeitar o estabelecido no Tema 1.076/STJ. Óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.