STJ HC 950108
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA DOS CRIMES IMPEDITIVOS. COMPREENSÃO EXARADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Decreto n. 11.302.2022, "não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º". 2. Segundo o dispositivo federal em questão e a interpretação fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (SL n. 1698/RS) e pela Terceira Seção desta Corte (AgRg no HC n. 890.929/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior), em caso de condenações diversas, por dois ou mais crimes, é imprescindível o integral cumprimento das penas dos delitos impeditivos para se permitir o indulto das reprimendas relativas aos demais. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GIOVANE GUEDES DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 39-41, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta fazer jus ao indulto, com fulcro no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em relação à pena imposta em razão de condenação por tráfico privilegiado. Defende que "não há que se falar em cumprimento do crime impeditivo, pois o que se busca é o deferimento do indulto natalino do decreto do ano de 2022 e não do ano de 2023" (fl. 46). Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA DOS CRIMES IMPEDITIVOS. COMPREENSÃO EXARADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Decreto n. 11.302.2022, "não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º". 2. Segundo o dispositivo federal em questão e a interpretação fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (SL n. 1698/RS) e pela Terceira Seção desta Corte (AgRg no HC n. 890.929/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior), em caso de condenações diversas, por dois ou mais crimes, é imprescindível o integral cumprimento das penas dos delitos impeditivos para se permitir o indulto das reprimendas relativas aos demais. 3. Agravo regimental não provido.