Decisão · STJ

STJ HC 913818

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO desPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, reiterando a tese de nulidade do mandado de busca e apreensão, alegando que o Tribunal a quo não poderia agregar novos fundamentos para suprir a ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau. Pleiteia o afastamento dos maus antecedentes e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegada nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação e na possibilidade de o Tribunal a quo agregar novos fundamentos. 3. A possibilidade de afastamento dos maus antecedentes devido à antiguidade das decisões anteriores e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. O mandado de busca e apreensão foi fundamentado em investigação policial que indicava desmanche de veículos, não se baseando apenas em denúncia anônima, mas em diligências e provas suficientes. 5. O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal agregar novos fundamentos, desde que não agrave a situação do réu. 6. A questão dos maus antecedentes não foi debatida pelo Tribunal a quo, impedindo análise direta por esta Corte para evitar supressão de instância. 7. A manutenção dos maus antecedentes inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme vedação legal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo des provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação idônea do mandado de busca e apreensão legitima a medida. 2. O Tribunal pode agregar novos fundamentos na apelação sem reformatio in pejus. 3. A análise de questões não debatidas pelo Tribunal a quo configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CP, art. 44, III; CP, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 746.119/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 906.014/SE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL DE LIMA contra decisão que não conheceu do writ (e-STJ, fls. 102-107). Em suas razões, a defesa do agravante reitera a tese de nulidade da decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão, bem como que o Tribunal a quo não poderia agregar novos fundamentos para "consertar" a ausência de fundamentação da decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a citada medida. Repisa que as decisões consideradas para fins de maus antecedentes do agravante são muito antigas e não poderiam ser levadas em consideração. Assim, em sendo afastados os antecedentes, seria viável a imposição de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO desPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, reiterando a tese de nulidade do mandado de busca e apreensão, alegando que o Tribunal a quo não poderia agregar novos fundamentos para suprir a ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau. Pleiteia o afastamento dos maus antecedentes e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegada nulidade do mandado de busca e apreensão por falta de fundamentação e na possibilidade de o Tribunal a quo agregar novos fundamentos. 3. A possibilidade de afastamento dos maus antecedentes devido à antiguidade das decisões anteriores e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. O mandado de busca e apreensão foi fundamentado em investigação policial que indicava desmanche de veículos, não se baseando apenas em denúncia anônima, mas em diligências e provas suficientes. 5. O efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal agregar novos fundamentos, desde que não agrave a situação do réu. 6. A questão dos maus antecedentes não foi debatida pelo Tribunal a quo, impedindo análise direta por esta Corte para evitar supressão de instância. 7. A manutenção dos maus antecedentes inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme vedação legal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo des provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação idônea do mandado de busca e apreensão legitima a medida. 2. O Tribunal pode agregar novos fundamentos na apelação sem reformatio in pejus. 3. A análise de questões não debatidas pelo Tribunal a quo configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CP, art. 44, III; CP, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 746.119/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 906.014/SE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.
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