Decisão · STJ

STJ RHC 203578

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-29publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. PRODUÇÃO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) PELO COAF POR SOLICITAÇÃO DIRETA DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. QUESTÃO NÃO COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 990/STF. ACESSO DIRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O COMPARTILHAMENTO. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS DADOS OBTIDOS E OS DELES DECORRENTES. 1. Caso em que o Relatório de Inteligência Financeira foi produzido a partir de solicitação direta da autoridade policial, sem autorização judicial, o que está em desacordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada após ampla análise do acórdão proferido no julgamento do RE n. 1.055.941/SP (Tema 990). 2. Não se desconhece que as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm apresentado entendimentos divergentes sobre o assunto: enquanto a Segunda Turma, corroborando o posicionamento deste Superior Tribunal, adota postura mais restritiva; a Primeira Turma legitima a solicitação direta dos dados sigilosos. Diante da falta de uniformidade, contudo, não há óbice a que esta Corte continue aplicando a jurisprudência firmada por sua Terceira Seção, até que haja a definição final. 3. Recurso provido para reconhecer a ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira solicitado diretamente pela autoridade policial ao COAF, com a consequente determinação de desentranhamento. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CRISTIANE LOCATELI TODESCHINI contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no HC n. 5006646-76.2024.4.03.0000. Consta dos autos que, no Inquérito Policial n. 5001726-77.2023.4.03.6181, a ora recorrente está sendo investigada pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Pretendendo o trancamento do supracitado inquérito, por ausência de justa causa e ilicitude das provas obtidas, a defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem, nos termos desta ementa (fls. 1.451/1.453): PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". SEGREDO DE JUSTIÇA. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. APURAÇÃO DA PRÁTICA DE DELITOS PREVISTOS NAS LEIS Nº 7.492/86 E Nº 9.613/98. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. ELABORAÇÃO A PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL. TEMA Nº 990 DO STF. POSSIBILIDADE. "FISHING EXPEDITION". NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Na espécie, a decretação do segredo de justiça na modalidade sigilo documental determinada no ID 286974395 assegura à paciente o direito constitucional de preservação de seus dados fiscais, bancários e financeiros ao mesmo tempo em que garante o acesso público à informação consagrado na Constituição Federal. Indeferido o pedido de decretação de sigilo integral. 2. O "habeas corpus" é uma ação constitucional de caráter penal e procedimento especial, prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, isento de custas e que visa a evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, tendo como pressuposto específico de admissibilidade a demonstração "primo ictu oculi" da violência atual ou iminente. 3. O Inquérito Policial nº 5001726-77.2023.4.03.6181 foi instaurado em virtude da existência de indícios da suposta prática do crime previsto no artigo 22 da Lei n.º 7.492/1986, bem como eventual delito de lavagem de dinheiro tipificado no artigo 1.º da Lei n.º 9.613/1998. 4. Os impetrantes alegam a ausência de justa causa para o prosseguimento da investigação, diante (i) da ilicitude de compartilhamento pelo COAF de Relatório de Inteligência Financeira com a Polícia Civil, por encomenda, sem decisão judicial fundamentada; e (ii) da ilicitude da prática de fishing expedition. 5. Não há que falar em nulidade em virtude de o Inquérito Policial nº 5001726-77.2023.4.03.6181 ter sido instaurado após a produção do Relatório de Inteligência Financeira - RIF/COAF nº 58388.131.3422.528, encomendado diretamente pela Polícia Civil do Estado de São Paulo ao órgão de inteligência financeira. A Autoridade Policial solicitou o envio de relatório ao COAF no âmbito de investigação anterior (IP da PCSP nº 2079210/2019) formalmente instaurada, prática que se revela legítima nos termos do decidido pela Suprema Corte. 6. O encontro fortuito de um indício/prova (serendipidade) e a deflagração de atuação investigativa a respeito de delito até então desconhecido, não se confundem "com a ideia do ato de "lançar a rede" com o objetivo de "pescar" qualquer prova, conforme a teoria da fishing expedition". (Precedente deste e. Tribunal) 7. Não há falar-se em constrangimento ilegal contra a paciente, por passar a ser objeto de investigação devido à instauração de inquérito policial, porquanto a elucidação da materialidade e indícios de autoria, não implica necessariamente na persecução penal do Estado. 8. Inexiste razão para o trancamento do inquérito nessa fase processual. Essa medida extrema, por meio de "habeas corpus", somente se justifica quando observados de plano, a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não restou evidenciadas nos autos. (Precedentes do C. STJ). 9. Ausência de constrangimento ilegal. 10. Ordem denegada. Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a questão levada a este e. STJ é exclusivamente jurídica: há ou não há justa causa para a manutenção da investigação conduzida nos autos do Inquérito Policial nº 5001726-77.2023.4.03.6181, em trâmite perante a 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, instaurada após alguém da Polícia Civil do Estado de São Paulo ter encomendado aleatoriamente, sem autorização judicial e sem formal determinação da d. Autoridade Policial competente, um Relatório de Inteligência Financeira - RIF ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, ou seja, aquele inquérito policial é ou não é fruto da prática vedada de fishing expedition (fl. 1.478). Afirma que a c. Quinta Turma do e. TRF-3 conferiu interpretação equivocada ao Tema 990/STF e contrária à atual jurisprudência deste e. STJ e do e. STF (fl. 1.480); e que tem razão a jurisprudência das Cortes Superiores sobre o tema. A permissão do acesso direto e sem prévia autorização judicial da Polícia Civil do Estado de São Paulo a um RIF/COAF viola o artigo 5º, incisos X, XII, LIV, LVI e LVII, da Constituição Federal, e o artigo 157 do Código de Processo Penal (fl. 1.481). Acrescenta que nem sequer há nos autos a determinação fundamentada da d. Autoridade Policial competente, que presidia na época o inquérito policial, para a pesca de informações bancárias sigilosas perante o COAF (fl. 1.482), não tendo a autoridade tida como coatora indicado onde estaria nos autos o tal pedido ou a tal solicitação da d. Autoridade Policial competente (fl. 1.483); e que a Polícia Civil do Estado de São Paulo encomendou o RIF/COAF antes da instauração de inquérito policial em face de Cristiane, pescando aleatoriamente informações sobre as movimentações bancárias dela e de terceiros (fl. 1.483). Pede, assim, que seja trancado o inquérito policial de Autos nº 5001726-77.2023.4.03.6181, que tramita perante a 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo (fl. 1.493), bem como que seja decretada a tramitação dos presentes autos em sigilo, considerando os documentos fiscais e bancários que são parte da investigação de origem e que instruem este recurso (fl. 1.494). Sem pedido liminar, os autos foram encaminhados diretamente ao Ministério Público Federal, que opinou nos termos do parecer assim resumido (fl. 1.540): PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DE CAPITAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INDÍCIO MÍNIMO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. PRODUÇÃO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) PELO COAF POR SOLICITAÇÃO DIRETA DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. QUESTÃO NÃO COMPREENDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 990/STF. ACESSO DIRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O COMPARTILHAMENTO. EVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS DADOS OBTIDOS E OS DELES DECORRENTES. 1. Caso em que o Relatório de Inteligência Financeira foi produzido a partir de solicitação direta da autoridade policial, sem autorização judicial, o que está em desacordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada após ampla análise do acórdão proferido no julgamento do RE n. 1.055.941/SP (Tema 990). 2. Não se desconhece que as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm apresentado entendimentos divergentes sobre o assunto: enquanto a Segunda Turma, corroborando o posicionamento deste Superior Tribunal, adota postura mais restritiva; a Primeira Turma legitima a solicitação direta dos dados sigilosos. Diante da falta de uniformidade, contudo, não há óbice a que esta Corte continue aplicando a jurisprudência firmada por sua Terceira Seção, até que haja a definição final. 3. Recurso provido para reconhecer a ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira solicitado diretamente pela autoridade policial ao COAF, com a consequente determinação de desentranhamento.
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