STJ HC 792705
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE. PROVAS DERIVADAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de provas obtidas em diligência policial e a consequente absolvição da agravante. 2. A diligência policial ocorreu em três imóveis, sendo que dois constavam do mandado de busca e apreensão. O terceiro foi averiguado devido a fundadas razões de crime no local, apuradas nos imóveis anteriores. 3. O Tribunal de origem considerou legal a atuação policial, entendendo que o ingresso no terceiro endereço foi um desdobramento natural das diligências autorizadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na obtenção de provas em imóvel não especificado no mandado de busca e apreensão, considerando a situação de flagrante e a natureza dos crimes investigados. III. Razões de decidir 5. A diligência policial foi considerada legal, pois a entrada no terceiro imóvel foi justificada por fundadas razões e pela continuidade das investigações de crimes no local. 6. A jurisprudência do Tribunal rejeita a nulidade por excesso no cumprimento do mandado quando há flagrante delito em local não previsto inicialmente. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em imóvel não especificado no mandado de busca é válida quando justificada por fundadas razões e continuidade de investigação de crimes permanentes. 2. A situação de flagrante delito permite a mitigação da inviolabilidade de domicílio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.624/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no HC 798.749/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA GONCALVES DOS SANTOS PEREIRA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 387-392, na qual deneguei a ordem no presente habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos da impetração, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada extrapolação dos limites delineados no mandado judicial de busca e apreensão, que teria culminado na invasão de domicílio de terceiro pelos policiais durante seu cumprimento. Alega que, em razão da suposta nulidade apontada, todas as provas obtidas seriam ilegais e não poderiam ter sido utilizadas para embasar a condenação da agravante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao Colegiado, para a concessão da ordem, a fim de anular todas as provas obtidas durante a diligência inicial e as que delas derivaram, com a consequente absolvição da agravante. O Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo não conhecimento do agravo ou pelo seu desprovimento na impugnação de fls. 433-437. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, no parecer de fls. 438-454. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE. PROVAS DERIVADAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de provas obtidas em diligência policial e a consequente absolvição da agravante. 2. A diligência policial ocorreu em três imóveis, sendo que dois constavam do mandado de busca e apreensão. O terceiro foi averiguado devido a fundadas razões de crime no local, apuradas nos imóveis anteriores. 3. O Tribunal de origem considerou legal a atuação policial, entendendo que o ingresso no terceiro endereço foi um desdobramento natural das diligências autorizadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na obtenção de provas em imóvel não especificado no mandado de busca e apreensão, considerando a situação de flagrante e a natureza dos crimes investigados. III. Razões de decidir 5. A diligência policial foi considerada legal, pois a entrada no terceiro imóvel foi justificada por fundadas razões e pela continuidade das investigações de crimes no local. 6. A jurisprudência do Tribunal rejeita a nulidade por excesso no cumprimento do mandado quando há flagrante delito em local não previsto inicialmente. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justificassem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em imóvel não especificado no mandado de busca é válida quando justificada por fundadas razões e continuidade de investigação de crimes permanentes. 2. A situação de flagrante delito permite a mitigação da inviolabilidade de domicílio." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.624/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no HC 798.749/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/3/2023.