STJ AREsp 2251243
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO FAMILIAR. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido de migração para plano familiar, devolvendo os autos ao Tribunal de origem para apreciação do pedido subsidiário de migração para plano coletivo por adesão. 2. Sentença condenou a operadora a migrar o grupo para um plano de saúde na modalidade familiar, com compatibilidade de valores e aproveitamento da carência anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde, que apenas comercializa planos coletivos, pode ser obrigada a oferecer planos individuais ou familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que operadoras de plano de saúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando atuam somente no segmento de planos coletivos. 5. O acórdão recorrido foi reformado para julgar improcedente o pedido de migração para plano familiar, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do pedido subsidiário de migração para plano coletivo por adesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Operadoras de plano de saúde que comercializam apenas planos coletivos não são obrigadas a oferecer planos individuais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; Resolução Normativa ANS n. 438/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.924.526/PE, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, REsp n. 1.846.123/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.223/1.240) interposto contra decisão desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial para "julgar improcedente o pedido de migração para plano familiar, devolvendo os autos ao Tribunal de origem para apreciação do pedido subsidiário de migração para plano coletivo por adesão" (e-STJ fl. 1.220). Em suas razões, os agravantes alegam que, "apesar do requerimento de suspensão à ANS, a operadora pode sim realizar a migração dos agravantes para plano familiar" (e-STJ fl. 1.226). Afirmam, com base no art. 12, inciso II, da Resolução Normativa ANS n. 315/2012, que a suspensão "não se aplica a hipótese dos beneficiários em exercício dos direitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998" (e-STJ fl. 1.227). Apontam os óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e 283 do STF ao recurso da agravada. Sustentam "distinção entre o caso concreto e o precedente" (e-STJ fl. 1.232). Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.244/1.259). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO FAMILIAR. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido de migração para plano familiar, devolvendo os autos ao Tribunal de origem para apreciação do pedido subsidiário de migração para plano coletivo por adesão. 2. Sentença condenou a operadora a migrar o grupo para um plano de saúde na modalidade familiar, com compatibilidade de valores e aproveitamento da carência anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde, que apenas comercializa planos coletivos, pode ser obrigada a oferecer planos individuais ou familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que operadoras de plano de saúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando atuam somente no segmento de planos coletivos. 5. O acórdão recorrido foi reformado para julgar improcedente o pedido de migração para plano familiar, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do pedido subsidiário de migração para plano coletivo por adesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Operadoras de plano de saúde que comercializam apenas planos coletivos não são obrigadas a oferecer planos individuais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; Resolução Normativa ANS n. 438/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.924.526/PE, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, REsp n. 1.846.123/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022.