Decisão · STJ

STJ REsp 2004651

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-05-27publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONTRARIEDADE AO ART. 28-A, § 14, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 28-A, CAPUT, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Flavio Anderson Vieira e Sergio Souza Rodrigues contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 548): RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONTRARIEDADE AO ART. 28-A, § 14, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 28-A, CAPUT, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. Recurso especial não conhecido. Nas razões, a defesa dos agravantes rechaçou a incidência das Súmulas 282 e 284/STF, aduzindo que ambos os verbetes tratam de matéria constitucional em sede de recurso extraordinário ao STF; além do que são de tribunais distintos e com competências jurisdicionais diversas (fl. 566). Asseverou, ainda, que a aplicação do art. 28, § 14, do CPP foi suscitada em sede de embargos de declaração de forma expressa, deveras, a questão foi apresentada ao tribunal regional federal recorrido, ainda que tenha havido prequestionamento implícito, o que é o bastante, bem como um dos objetos do recurso especial é claro e possui fundamentação adequada para que o tribunal superior enfrente a questão de direito, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. E que a questão da não submissão da negativa de recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal à instância superior do MPF foi arguida, sim, pois ".. o v. acórdão afrontou o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, uma vez que, diante da negativa do Parquet em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, a C. Corte julgadora deveria ter remetido os autos à instância superior do Ministério Público, de modo que não se aplica a súmula 283 do STF (fls. 566/567). Na sequência, sustentou que foi apresentada oposição na via dos embargos de declaração no tribunal regional de origem e foi indicado, no recurso especial, violação ao art. 28-A, § 14, do CPP, ademais, a questão discutida no recurso especial foi devidamente alegada nos embargos de declaração em segundo grau e devolvida para julgamento ao tribunal de origem, além de ser relevante e pertinente com a matéria debatida, portanto, houve dialeticidade recursal (fl. 567). Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONTRARIEDADE AO ART. 28-A, § 14, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 28-A, CAPUT, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido.
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