Decisão · STJ

STJ AREsp 1978827

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-08-26publicado em 2024-11-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. A reclamação não configura sucedâneo de recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Na origem, o ora agravante ajuizou reclamação, perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face de acórdão proferido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, alegando contrariedade ao decidido no bojo dos EREsp 1.280.825-RJ e REsp 1721423/SP, os quais aplicaram a prescrição decenal a hipóteses de responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual. O recurso especial foi interposto em face de acórdão que manteve a decisão que não conheceu de reclamação, por ausência de interesse processual, nos termos da seguinte ementa (fl. 450): AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EM SEDE DE RECLAMAÇÃO PROMOVIDA CONTRA AS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO, NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVANTE QUE PRETENDEU GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO ERESP 1.280.825-RJ (INFORMATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 0632), ASSIM COMO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1721423/SP, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE VÁRIOS RECURSOS COM AFASTAMENTO DE SUA PRETENSÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO, O QUE NÃO SE ADMITE. PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Nas razões do especial, o aqui agravante apontou violação aos arts. 205 e 206 do Código Civil, e 988, inciso II, do Código de Processo Civil; bem como dissídio jurisprudencial. Nas presentes razões, alega que o recurso especial busca garantir o entendimento jurisprudencial desta Corte no que diz respeito ao tema da prescrição, sendo cabível, portanto, a reclamação ajuizada na origem. Impugnação às fls. 615-622. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. A reclamação não configura sucedâneo de recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →