STJ REsp 2039650
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR INSTITUIÇÃO CONGÊNERE. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, CDC. 1. A realização de notificação prévia ao consumidor, realizada não pela própria empresa que mantém o cadastro de inadimplente, mas por empresa congênere, perfaz o cumprimento do art. 43, § 2º, CDC, inexistindo ilícito apto a configurar a indenização por danos morais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 340/342 e-STJ. A parte agravante sustenta que a ausência de prévia comunicação do consumidor acerca da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais. Argumenta que o objetivo do §2º, do art. 43, do CDC, é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores. Por conseguinte, se cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, no presente caso cabe à FCDL, a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, não pode utilizar da notificação de outro órgão mantenedor, para se excluir de sua própria obrigação jurídica. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR INSTITUIÇÃO CONGÊNERE. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, CDC. 1. A realização de notificação prévia ao consumidor, realizada não pela própria empresa que mantém o cadastro de inadimplente, mas por empresa congênere, perfaz o cumprimento do art. 43, § 2º, CDC, inexistindo ilícito apto a configurar a indenização por danos morais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.