STJ HC 918086
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DE FEMINICÍDIO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONDUTA VIOLENTA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos imputados - tentativa de homicídio e de feminicídio e ameaça -, pois o agravante teria perpetrado golpes com faca, soco na cabeça, tentativa de atropelamento e agressão com cabo de vassoura contra as vítimas, tendo se evadido após o crime e passado, desde então, a ostentar a condição de foragido. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. " .. a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)." (RHC n. 140.788/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR CARDOSO FERREIRA GOMES contra a decisão de fls. 306-311, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os termos da inicial e aduz a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca as condições favoráveis do agravante e ressalta que "a gravidade abstrata do delito de tentativa de homicídio, ou do seu modo de execução não servem de fundamentos para a imposição de custódia cautelar" (fl. 331). Requer o acolhimento do agravo, pretendendo obter a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DE FEMINICÍDIO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONDUTA VIOLENTA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos imputados - tentativa de homicídio e de feminicídio e ameaça -, pois o agravante teria perpetrado golpes com faca, soco na cabeça, tentativa de atropelamento e agressão com cabo de vassoura contra as vítimas, tendo se evadido após o crime e passado, desde então, a ostentar a condição de foragido. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. " .. a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)." (RHC n. 140.788/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.