Decisão · STJ

STJ EAREsp 2189886

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-08-17publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.485/1.497) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera os argumentos dos recursos anteriores, defendendo que deve ser afastada sua condenação aos honorários de sucumbência, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. Sustenta que deve ser reduzido o valor dos honorários advocatícios fixados. Aponta nulidade da decisão agravada, "porque deixou de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte recorrente" (e-STJ fl. 1.490). Insiste na ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015. Afirma que demonstrou de forma articulada a ofensa aos dispositivos legais invocados, devendo ser afastada a Súmula n. 284 do STF. Alega que é excessiva a majoração dos honorários advocatícios, diante da baixa complexidade da causa, devendo ser reduzido o percentual fixado na origem. Ao final, pede o provimento do recurso. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 1.501). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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