Decisão · STJ

STJ AREsp 2583011

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-11-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Desnecessária a suspensão do feito, pois conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC/15. 3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes 3.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis, inclusive, ao dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRJUDICIAL, contra decisão monocrática de fls. 1058/1063, e-STJ, a qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 678/680, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE RELATÓRIO COMPLETO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO SEGUIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A DECISÃO QUE ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL ENFRENTA E DECIDE COM RAZÕES LÓGICO-JURÍDICAS A QUESTÃO POSTA EM JUÍZO NÃO PADECE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 489, CPC. NO QUE TANGE AO RELATÓRIO, O FATO DE O MESMO SER BREVE NÃO IMPLICA NA NECESSÁRIA CONCLUSÃO DE QUE OS FUNDAMENTOS INVOCADOS NÃO FORAM ANALISADOS PELO JULGADOR. O FATO DE OS ARGUMENTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TEREM SIDO ACOLHIDOS RESULTA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO NÃO SE COGITANDO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIAS INVOCADAS NA DEFESA QUE NÃO POSSUEM EFEITO VINCULANTE A TEOR DO REGRAMENTO PROCESSUAL VIGENTE, NÃO ESTANDO, PORTANTO, O JULGADOR OBRIGADO À ADOÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO EXPLÍCITADE DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. PRELIMINAR AFASTADA . AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO OBRIGATÓRIO. ADEMAIS, CONSIDERANDO QUE A PROVA NECESSÁRIA E OPORTUNAMENTE PRODUZIDA JÁ SE ENCONTRAVA COLACIONADAA OS AUTOS, ADEQUADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, ESTANDO DISPENSADA A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE DESPACHO SANEADOR. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PERÍODO DE CARÊNCIA. O CÁLCULO APRESENTADO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA APONTAR O VALOR INCONTROVERSO E DEMONSTRAR A DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS E A DIVULGADA PELO BACEN. REVISÃO DE CONTRATO EXTINTO. POSSIBILIDADE. A REVISÃOJUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS JÁ QUITADOS OU EXTINTOS ÉADMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. SÚMULA 286 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO REVISIONAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. A DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES CONSTANTES DE RELAÇÃO CONTRATUAL E EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, SEJA PORQUE A CAUSA JURÍDICA, EM PRINCÍPIO, EXISTE, SEJA PORQUE A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO É AÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO DECENAL E NÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRELIMINAR DESACOLHIDA. MÉRITO JUROS REMUNERATÓRIOS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA AFERIÇÃO DO ALEGADO EXCESSO. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO E PREVALENTE. EXCESSO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DEFERIDA. PRETENSÃO PARA UTILIZAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA, EM RAZÃO DO SEGMENTO DE MERCADO, NÃO MERECE GUARIDA POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE CAPAZ DE AUTORIZAR A PRETENSA DISTINÇÃO. ADEMAIS, COMO FORNECEDOR, PARTE HIPERSUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA, INEGÁVEL SEU PRÉVIO CONHECIMENTO DOS RISCOS DO NEGÓCIO, ESSES JÁ EXISTENTES POR O CASIÃO DA CONTRATAÇÃO, JUSTAMENTE EM RAZÃO DO SEGMENTO QUE ATUA, NÃO PODENDO TAL FATO SER TIDO COMO EXCEÇÃO QUE LHE BENEFICIA. TAMPOUCO O PERFIL DO CLIENTE CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA OPONÍVEL PORQUANTO A CONTRATAÇÃO DECORRE DE VOLUNTARIEDADE RECÍPROCA E NÃO DAS CONDIÇÕES DAS PARTES. JUROS PACTUADOS QUE SE MOSTRAM SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A OPERAÇÃO DA ESPÉCIE VIGENTE À ÉPOCA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. RECURSO DESPROVIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADENA COBRANÇA DE ENCARGO DA NORMALIDADE NO CONTRATO XXXXX, DESCARACTERIZA-SE A MORA EM RELAÇÃO A ESTE ATÉ O RECÁLCULO DO DÉBITO CONFORME A PRESENTE DEFINIÇÃO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. SÚMULA 322, STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABÍVEL AUTILIZAÇÃO DO IGP-M A PARTIR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES REVISIONAIS DEVE SEGUIR A TESE FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, TEMA 1076. NA HIPÓTESE, CABÍVEL O ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA. MANTIDO O VALOR FIXADO, POIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS. SUSPENSÃO INDEFERIDA. PRELIMINARES DESACOLHIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. Em suas razões de recurso especial (fls. 685/712, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, §1º, IV e 927, III, do CPC/15 e 51, IV e § 1º, do CDC. Sustenta, em síntese, vício de fundamentação e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. Sem contrarrazões (fl. 962, e-STJ). Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 965/968, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo com amparo nas Súmulas 83, 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 977/1000, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refuta os óbices aplicado pela Corte estadual. Sem contraminuta (fl. 1050, e-STJ). Em decisão monocrática de fls. 1058/1063 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) rever o entendimento quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios demandaria promover o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (fls. 1067/1126, e-STJ), no qual asseverou, em suma: i) suspensão do processo; ii) deferimento do benefício da gratuidade de justiça; e iii) a questão é estritamente de direito, devendo ser afastada a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação (fl. 1128, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Desnecessária a suspensão do feito, pois conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290.556/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC/15. 3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes 3.1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios nos contratos celebrados, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis, inclusive, ao dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido.
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