Decisão · STJ

STJ REsp 2153312

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-11-07
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante indicou os dispositivo violado, nas razões do recurso especial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 279-280, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 151, e-STJ): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL" - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS - POSSIBILIDADE - PROCESSO REFERENCIAL TRANSITADO EM JULGADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação da astreinte, para o caso de descumprimento da ordem judicial, trata-se de medida coercitiva plenamente cabível para casos como o dos autos, nos exatos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, de forma que não há empecilho à sua aplicação. 2. Decisão mantida. 3. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 160-174, e-STJ), a insurgente aponta ofensa ao art. 537, § 1º, do CPC/15. Sustenta, em síntese, a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa (astreintes). Contrarrazões às fls. 287-291, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 197-200, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 279-280, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STJ, por indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido violados. No presente agravo interno (fls. 283-297, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, refutando a aplicação do referido óbice. Sem impugnação (certidão às fls. 302, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante indicou os dispositivo violado, nas razões do recurso especial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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