STJ AREsp 2078524
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 238/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. No caso, a designação de nova perícia pelo magistrado, com profissional apto a atender aos parâmetros do título executivo judicial, não esbarra em preclusão consumativa ou pro judicato, mormente ao se considerar que não houve indeferimento anterior de substituição. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência de fundamentação. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA SANTOS COSTA contra a decisão de fls. 1.271/1.277, que, reconsiderando decisão anterior da Presidência desta Corte, negou provimento a seu agravo em recurso especial, por meio do qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em cumprimento de sentença, ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADA DE ORIGEM QUE DESTITUIU O PERITO JUDICIAL ORIGINALMENTE NOMEADO, SUBSTITUINDO-O POR PERITA JUDICIAL ESPECIALISTA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL, COM EXPERIÊNCIA NO RAMO DE MODA, PARA AVALIAR INDENIZAÇÃO DEVIDA À AUTORA PELO USO INDEVIDO DE SUA IMAGEM EM CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PERITO QUE, COMO DETENTOR DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO, DEVE SER DE CONFIANÇA DO JUÍZO, A QUEM AUXILIA, DE MANEIRA NÃO VINCULANTE. MAGISTRADO QUE É, ADEMAIS, O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE PROCEDER A EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DO PROFISSIONAL, CONFORME LHE PARECER MAIS ADEQUADO PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Alega a parte agravante que os fundamentos da decisão agravada não se sustentam, não sendo aplicável ao caso a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça nem a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Defende a ocorrência de preclusão quanto ao reconhecimento de incapacidade técnica do perito originalmente nomeado pelo Juízo de primeiro grau. Sustenta que a decisão agravada violou o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em virtude de os julgados nela indicados cuidarem de contexto distinto da hipótese dos autos. Contraminuta às fls. 325/344. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 238/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. No caso, a designação de nova perícia pelo magistrado, com profissional apto a atender aos parâmetros do título executivo judicial, não esbarra em preclusão consumativa ou pro judicato, mormente ao se considerar que não houve indeferimento anterior de substituição. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência de fundamentação. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.