STJ AREsp 2502641
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DDO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As questões suscitadas pela defesa, relevantes ao deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É assente o entendimento de que a quebra da soberania dos veredictos é admitida, apenas, em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 3. No presente caso, a Corte a quo, ao analisar os autos, em decisão devidamente motivada, entendeu que a conclusão dos jurados encontra respaldo nas provas judiciais e extrajudiciais que instruem os autos. Assim, concluir que a decisão do Júri mostrou-se manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a parte recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 3.214/3.221, de minha relatoria, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. A defesa insiste na tese da violação dos arts. 155, 413 e 414 e 619 do CPP. Alega que remanescem os vícios apontados no recurso especial, com falha na prestação jurisdição. Sustenta que "o testemunho indireto de MARCELO URBANO jamais poderia ter sido considerado" (e-STJ fl. 3.233), sendo necessário que "o Tribunal local profira nova decisão à luz do conceito de "testemunho indireto" prestado por MARCELO URBANO" (e-STJ fl. 3.234). Ressalta que "o Agravante não tinha motivos para confidenciar a MARCELO URBANO ter sido o seu mandante do crime antes mesmo de sua prática, pois nessa época eram declaradamente inimigos" (e-STJ fl. 3.236). Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DDO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As questões suscitadas pela defesa, relevantes ao deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É assente o entendimento de que a quebra da soberania dos veredictos é admitida, apenas, em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 3. No presente caso, a Corte a quo, ao analisar os autos, em decisão devidamente motivada, entendeu que a conclusão dos jurados encontra respaldo nas provas judiciais e extrajudiciais que instruem os autos. Assim, concluir que a decisão do Júri mostrou-se manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a parte recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.