STJ EAREsp 2668192
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, o fundamento da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. A impugnação à Súmula n. 83/STJ dá-se com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, a fim de demonstrar que a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior é outra, providência não atendida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 286/297) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo nos próprios autos, por ausência de impugnação ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 281/282). Em suas razões, a parte agravante afirma ter impugnado a decisão agravada na origem, especificamente a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ. No mais, reitera o arrazoado do especial. Ao final, pede o provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 301/304), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, o fundamento da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. A impugnação à Súmula n. 83/STJ dá-se com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, a fim de demonstrar que a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior é outra, providência não atendida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.