STJ HC 947702
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intimação do defensor constituído a respeito da sentença penal condenatória torna desnecessária a intimação pessoal do réu que se livra solto. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO FARIA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. A parte agravante alega que esta Corte Superior tem superado o óbice processual assinalado na decisão agravada nos casos em que se verifica hipótese de flagrante ilegalidade ou de teratologia. Sustenta que a nulidade arguida neste writ, derivada da ausência de intimação pessoal da sentença penal condenatória proferida em seu desfavor, com a retirada de seu direito de manifestar o interesse recursal, configuraria situação apta a afastar a aplicação do enunciado da Súmula n. 691 do STF. Requer, assim, o provimento do agravo regimental, pugnando pelo conhecimento e julgamento do habeas corpus impetrado contra a decisão que indeferiu o pedido liminar no writ manejado no Tribunal de origem, anulando-se a certificação do trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida nos autos da Ação Penal n. 1027506-63.2023.4.01.3200. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intimação do defensor constituído a respeito da sentença penal condenatória torna desnecessária a intimação pessoal do réu que se livra solto. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.