Decisão · STJ

STJ REsp 1997941

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-06-06publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AR Esp 1587128/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 770/781) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 762/766). Em suas razões, a parte alega que "a análise dos fundamentos jurídicos invocados pela Agravante não demanda interpretação de cláusulas contratuais, pois o próprio contexto bem delineado no acórdão permite a adequada compreensão da insurgência da Agravante" (e-STJ fl. 775). Aduz que "a r. decisão agravada afirma que a violação do art. 343 do CPC não pode ser objeto de apreciação, porquanto não teria havido seu prequestionamento. .. . Ocorre que a matéria discutida foi devidamente abordada nas razões recursais apresentadas pela Agravante, bem como implicitamente endereçada pelo TRIBUNAL a quo, uma vez que este manteve a sentença que julgou procedente o pedido dos Agravados para realizar os depósitos dos valores em juízo. Ora, conforme exaustivamente reprisado, apenas mediante a apresentação de reconvenção - ou ajuizamento de ação autônoma -, é que seria possível deferir o pedido consignatório" (e-STJ fls. 777/778). Defende ser "incontroversa a ausência de propositura de reconvenção pleiteando a consignação dos valores em juízo; ou seja, se trata de questão eminentemente jurídica, não fática ou contratual, pois, para ter o direito de consignar em juízo o saldo devedor do distrato inadimplido e obter o efeito liberatório da consignação, deveria a Agravada ter deduzido tal pretensão em sede de pedido reconvencional, vez que não se está aqui diante de ação com caráter dúplice (fato igualmente incontroverso). .. . Além disso, cabe destacar que a decisão recorrida proferida contraria entendimento jurisprudencial consolidado da própria CORTE" (e-STJ fls. 778/779). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 785/788). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AR Esp 1587128/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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