Decisão · STJ

STJ AREsp 2451235

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tr ibunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DIRCE DE OLIVEIRA MAIA e OUTROS, em face da decisão de fls. 1090/1094, e-STJ, da lavra deste signatário, a qual deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1057/1058, e-STJ, proferida pela presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), por aplicação do óbice contido na Súmula 182/STJ; e, em análise ao recurso subjacente, negou provimento ao reclamo. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 975, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ALEGAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS SÃO ESSENCIAIS PARA A ATIVIDADE DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FATO QUE NÃO INFLUENCIA NA EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA OS SÓCIOS - IMÓVEIS QUE PERTENCENTES AOS SÓCIOS - PENHORA LEGÍTIMA - RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 1006/1008, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 992/1002, e-STJ), os insurgentes apontaram violação aos artigos 1022 do Código de Processo Civil/15 e 47 da Lei 11.101/2005. Sustentaram, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação ao enfrentamento adequado da questão relacionada à essencialidade dos imóveis penhorados para a atividade da empresa da qual os agravantes figuram com sócios e administradores; ii) ainda que os bens pertencem aos sócio/administradores, são de caráter essencial às atividades da empresa, dado que imprescindíveis ao cumprimento do plano de recuperação judicial e o soerguimento da empresa, da qual, repisa-se, os agravantes figuram como sócios e administradores. Contrarrazões às fls. 1017/1027, e-STJ. Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 1028/1030, e-STJ), negou- se seguimento ao reclamo sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) não foi demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos em arrolados; iii) em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo de fls. 1033/1040, e-STJ buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1043/1051, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 1090/1094, e-STJ), foi dado provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1057/1058, e-STJ, proferida pela presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), por aplicação do óbice contido na Súmula 182/STJ; e, em análise ao recurso subjacente, negou-se provimento ao reclamo, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula 83 do STJ. No agravo interno (fls. 1098/1105, e-STJ) os agravantes, em suas razões repisam os mesmos fundamentos expostos no apelo nobre e pretendem o afastamento da incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada. Impugnação às fls. 1109/1120, e-STJ, pugnando pela aplicação da multa previstas no artigo 1021, § 4º do CPC/15. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tr ibunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ). 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →