Decisão · STJ

STJ REsp 1895115

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-09-14publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE PROCESSUAL. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial . II. Razões de decidir 2. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal (EREsp 1.366.014/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017). III. Dispositivo 3. Agravo interno não provido. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp n. 2.102.676/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 30/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 389/407) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial "para reconhecer a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios na hipótese de acolhimento de impugnação à penhora, ajuizada por terceiro à lide, e determino u o retorno dos autos à origem para análise do princípio da causalidade para distribuição do ônus da sucumbência" (e-STJ fl. 385). Em suas razões, a parte agravante alega que "a discussão no REsp 1877555/DF é idêntica. Naquele processo, V. Exa. proferiu decisão não conhecendo o recurso especial por causa da incidência da Súmula 07 e da Súmula 283 (Doc. 1)" (e-STJ fl. 391). Complementa que "a decisão ainda não transitou em julgado, mas mostra que a matéria em questão - qual seja a impossibilidade de uma suposta sucumbência em razão dos bloqueios feitos pelo CEVARIG somente por causa da inércia da JORLAN - já foi devidamente apreciada" (e-STJ fl. 397). Defende que os precedentes citados não são "aplicáveis ao presente feito, porque a JORLAN não é parte do processo. Ela é apenas uma terceira interessada que foi cientificada para depositar nos autos valores devidos ao GRUPO OK e que nada lhe traria prejuízo: no lugar de depositar aluguéis em uma conta, ela deveria depositar judicialmente. Por isso, a participação da JORLAN NÃO pode ser chamada de impugnação, o que evidencia a inadequação dos precedentes acostados aos autos" (e-STJ fls. 400/401). Sustenta que "a Súmula nº 303 desse STJ não se aplica ao caso, pois é incontroverso que a JORLAN não apresentou embargos de terceiro em face do CEVARIG" (e-STJ fl. 402). Afirma que "o acolhimento da impugnação à penhora apresentada pela JORLAN não extinguiu, nem modificou substancialmente o processo principal (o cumprimento de sentença movido pelo CEVARIG contra o GRUPO OK). Os alugueis da JORLAN continuam penhorados ao CEVARIG e estão finalmente sendo depositados nos autos, conforme determinado pelo Juízo" (e-STJ fl. 404). Aponta que "foi a JORLAN quem deu causa às sucessivas ordens de bloqueio judicial ao agir de forma displicente com o judiciário, deixando de prestar informações claras e completas, se negando a cumprir as ordens judiciais" (e-STJ fl. 404). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 421/429). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE PROCESSUAL. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial . II. Razões de decidir 2. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o incidente processual for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal (EREsp 1.366.014/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017). III. Dispositivo 3. Agravo interno não provido. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp n. 2.102.676/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 30/11/2023.
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