Decisão · STJ

STJ HC 933062

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-30publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A controvérsia trazida pela defesa - aplicação do disposto no art. 71 do Código Penal - não foi apreciada pelas instâncias de origem, inviabilizando a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARY DE SOUSA FALCÃO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, uma vez que seu objeto está diretamente ligado à liberdade de locomoção do paciente. Nesse sentido, argumenta que " .. a falta grave incide no código de conduta, ou seja, requisito subjetivo. Não podendo, porém, modificar o requisito objetivo, direito imutável pelo tempo de pena cumprida" (fl. 64). Dessa forma , requer a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de que seja mantido o regime aberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A controvérsia trazida pela defesa - aplicação do disposto no art. 71 do Código Penal - não foi apreciada pelas instâncias de origem, inviabilizando a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 5. Agravo regimental improvido.
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