STJ HC 933062
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A controvérsia trazida pela defesa - aplicação do disposto no art. 71 do Código Penal - não foi apreciada pelas instâncias de origem, inviabilizando a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARY DE SOUSA FALCÃO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, uma vez que seu objeto está diretamente ligado à liberdade de locomoção do paciente. Nesse sentido, argumenta que " .. a falta grave incide no código de conduta, ou seja, requisito subjetivo. Não podendo, porém, modificar o requisito objetivo, direito imutável pelo tempo de pena cumprida" (fl. 64). Dessa forma , requer a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de que seja mantido o regime aberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A controvérsia trazida pela defesa - aplicação do disposto no art. 71 do Código Penal - não foi apreciada pelas instâncias de origem, inviabilizando a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 5. Agravo regimental improvido.