Decisão · STJ

STJ HC 939534

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-22publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO especial DE PENA. cabimento. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena da ré para 1 ano e 10 meses de reclusão e 185 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A ré foi condenada por tráfico de drogas, com apreensão de 34 tijolos de maconha, totalizando 25,896 kg. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A quantidade de droga apreendida não é suficiente para presumir a habitualidade delitiva da ré no tráfico de drogas. 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena da ora agravada para 1 ano e 10 meses de reclusão e 185 dias-multa, no regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 81-85). O agravante alega, em suma, que "se constata o error in judicando da decisão agravada, a qual desconsiderou o fato de que, no presente caso, existem circunstâncias - a par dos registros não definitivos que autorizam o afastamento da causa especial de diminuição da pena, por revelarem dedicação a atividades criminosas, tais como: "a quantidade de entorpecentes apreendidos 34 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 25,896k, balança, dinheiro em espécie e a confissão espontânea da agravada, corrobora a ocorrência do delito de tráfico de drogas". (e-STJ, fl. 103) Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO especial DE PENA. cabimento. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena da ré para 1 ano e 10 meses de reclusão e 185 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A ré foi condenada por tráfico de drogas, com apreensão de 34 tijolos de maconha, totalizando 25,896 kg. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A quantidade de droga apreendida não é suficiente para presumir a habitualidade delitiva da ré no tráfico de drogas. 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.
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