STJ AREsp 2617714
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTIC A QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. "A interposição do agravo em recurso especial contra decisão proferida pelo relator caracteriza erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (PET no REsp n. 2.086.319/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). 2. Recurso não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANGELA ASSIS SILVA MARTINEZ, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 390, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A EMBARGANTE NÃO FIGUROU COMO PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA "PROPTER REM". PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA REGULAR. QUESTÃO OBJETO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 420/425, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 435/494, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, artigo 97, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante 10 e ao artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a nulidade de execução em face da recorrente, a qual corresponde a terceiro que não participou do processo de conhecimento e não integrou o título executivo judicial. Aduz, ainda, que "a aquisição originária da propriedade pela usucapião prevalece sobre o caráter "propter rem" do débito condominial de modo a autorizar a desconstituição de penhora incidente sobre o bem (fl. 528, e-STJ). Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15) de fls. 534-502 (e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, repisando os fundamentos trazidos em sede de recurso especial. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 614-620, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a inviabilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; b) incidência da Súmula 518/STJ, no ponto em que se indicou violação à Súmula Vinculante 10; c) a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que, em virtude de a dívida condominial ser obrigação propter rem, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no curso da ação de cobrança, mesmo que não tenha figurado no polo passivo; d) o prejuízo à análise do dissídio jurisprudencial. Daí o presente recurso de agravo contra decisão denegatória de recurso especial (fls. 624-678, e-STJ), no qual a parte repisa suas razões de recurso especial. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 682-685, e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTIC A QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. "A interposição do agravo em recurso especial contra decisão proferida pelo relator caracteriza erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (PET no REsp n. 2.086.319/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). 2. Recurso não conhecido.