Decisão · STJ

STJ RHC 203542

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-28publicado em 2024-11-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão do Juiz das Execuções que negou a unificação das penas pela continuidade delitiva está devidamente fundamentada, uma vez que a habitualidade criminosa impede a aplicação do art. 71 do CP. 2. A continuidade delitiva não se confunde com reiteração ou contumácia. Embora o sentenciado haja sido anteriormente beneficiado com a ficção legal, a superveniência de várias outras condenações e a quantidade expressiva de ações (mais de uma centena) relacionadas a ilícitos praticados ao longo de seis anos, demonstram sua persistência criminosa como meio de vida. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JANOR LUNARDI, inconformado com o desprovimento do seu recurso ordinário, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 6.699-6.701. O condenado reitera o pedido de unificação de suas penas (art. 111 da LEP) pela continuidade delitiva. Afirma que não existe fundamentação na decisão do Juiz de primeiro grau para concluir que as suas atividades caracterizaram habitualidade criminosa e não um crime único, continuado. Alega que a negativa do benefício é contraditória, pois o mesmo Juiz da VEC reconheceu a ficção jurídica em relação a outras 32 vítimas. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão do Juiz das Execuções que negou a unificação das penas pela continuidade delitiva está devidamente fundamentada, uma vez que a habitualidade criminosa impede a aplicação do art. 71 do CP. 2. A continuidade delitiva não se confunde com reiteração ou contumácia. Embora o sentenciado haja sido anteriormente beneficiado com a ficção legal, a superveniência de várias outras condenações e a quantidade expressiva de ações (mais de uma centena) relacionadas a ilícitos praticados ao longo de seis anos, demonstram sua persistência criminosa como meio de vida. 3. Agravo regimental não provido.
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