STJ REsp 2145315
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÕES MONOCRÁTICAS NAS QUAIS RESTOU PROVIDO O RECLAMO DO PATROCINADOR E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO NOBRE DO SINDICATO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DIVINOPOLIS REGIAO em face das decisões acostadas às fls. 1720-1726 e 1727-1733 e-STJ, da lavra deste relator, onde: (a) proveu-se o recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., para julgar, em face desse, extinta a demanda sem resolução de mérito, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quanto ao pleito revisional e a incompetência da Justiça Comum para análise do pedido de recomposição da reserva matemática em face do ex-empregador; (b) conheceu-se em parte e deu-se parcial provimento ao apelo nobre do sindicato ora insurgente, a fim de reconhecer a possibilidade de compensação do valor a ser recolhido para recomposição da reserva matemática com aqueles a serem recebidos com a revisão do benefício complementar; no mais, foi mantida, à luz da jurisprudência deste STJ, a incidência de juros sobre a obrigação da entidade previdenciária somente a partir da recomposição da reserva matemática. Inconformado, o sindicado interpôs o presente agravo interno (fls. 1740-1756 e-STJ) alegando, em síntese, que: (i) é ilegal determinar que o participante arque com a cota parte do patrocinador da restituição da reserva matemática; (ii) há omissão na decisão, já que é preciso que se esclareça qual é a responsabilidade da autora em relação a cota-parte do patrocinador na recomposição da reserva matemática; (iii) a legitimidade do patrocinador para compor a lide, conforme precedente deste STJ, e item II do Tema/Repetitivo 936; (iv) a PREVI está em mora desde a citação da presente demanda, devendo incidir juros desde então; e, (v) alternativamente, pugna pela não incidência de juros de mora também sobre a recomposição da reserva matemática devida pela autora. Impugnação às fls. 1760-1767 e 1777-1797 e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÕES MONOCRÁTICAS NAS QUAIS RESTOU PROVIDO O RECLAMO DO PATROCINADOR E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO NOBRE DO SINDICATO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.