STJ AREsp 1820599
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A técnica de julgamento ampliado, diferentemente do que ocorria com os embargos infringentes do Código de Processo Civil de 1973, deverá ser utilizada quando o resultado do julgamento da apelação, ou do julgamento integrativo dos embargos de declaração, for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALMIR DALPASQUALE e OUTROS contra a decisão mediante a qual dei provimento ao recurso especial de SILVIA VOLPON MORAES TERRA. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL E POSTERIOR TERMO DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA - OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE IMÓVEL - DIREITO DOS AUTORES RECONHECIDO - PROVIDÊNCIAS PARA O REGISTRO IMOBILIÁRIO A CARGO DO COMPRADOR - EXISTÊNCIA DE ANTERIOR COMPROMISSO QUE NÃO IMPEDE O REGISTRO - GEORREFERENCIAMENTO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES AFASTADO - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Os agravantes alegam que a divergência em embargos de declaração não é suficiente para a alteração do que decidido em recurso de apelação, razão pela qual não se aplica ao caso o art. 942, 3º, do Código de Processo Civil, que regula o prosseguimento de julgamento não unânime da apelação. Em sua impugnação, a agravada afirma o cabimento da técnica do julgamento ampliado, tal como definido pela decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A técnica de julgamento ampliado, diferentemente do que ocorria com os embargos infringentes do Código de Processo Civil de 1973, deverá ser utilizada quando o resultado do julgamento da apelação, ou do julgamento integrativo dos embargos de declaração, for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.