STJ REsp 2253854
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO "FALSO COLETIVO" COM TRÊS VIDAS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. ÍNDICES DA ANS. SÚMULAS 5, 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em demanda envolvendo contrato de plano de saúde coletivo empresarial, qualificado na origem como contrato "falso coletivo", com apenas três vidas pertencentes à mesma família, em que se discutem a licitude do reajuste por sinistralidade e VCMH, a inaplicabilidade dos índices da ANS e alegado cerceamento de defesa pela ausência de prova atuarial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que, à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, não conheceu do recurso especial, por exigir reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, bem como por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. 3. Há, ainda, a questão de saber se, em recurso especial, é possível rever as premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo" com número reduzido de beneficiários, à ausência de comprovação do aumento da sinistralidade e da VCMH, bem como à clareza e transparência das cláusulas de reajuste, para afastar a aplicação dos índices da ANS e reconhecer a legalidade dos reajustes praticados. 4. Discute-se, por fim, se houve efetiva demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, especialmente quanto à possibilidade de reajuste por sinistralidade em planos de saúde coletivos e à alegada inaplicabilidade da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, mas afasta-se alegada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, mas mera insatisfação da parte com o conteúdo do julgado. 6. Assenta-se que a análise da pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame das provas que embasaram as conclusões do Tribunal de origem sobre a natureza "falso coletivo" do contrato, a quantidade de vidas, a ausência de comprovação do aumento da sinistralidade e da VCMH e a falta de clareza das cláusulas de reajuste, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Ressalta-se que o Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da vulnerabilidade dos contratos de plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários, da possibilidade de tratamento como "falso coletivo" com aplicação dos índices da ANS e da necessidade de comprovação objetiva da sinistralidade e do aumento de custos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 8. Conclui-se que a parte recorrente não observou o ônus de demonstrar adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de julgado sem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e sem comprovar similitude fática, em especial quanto à situação específica de contrato "falso coletivo" com número reduzido de vidas. 9. Verifica-se que o agravo interno não impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade, o que, à luz da jurisprudência desta Corte e da Súmula 182/STJ, conduz à manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento Alega que o recurso especial "se fundamentou na alegação de que o contrato é de modalidade coletivo EMPRESARIAL e, portanto, o reajuste por sinistralidade e VCMH é legítimo, sendo inaplicáveis os índices da ANS" (e-STJ fl. 1.329). Aponta violação do art. 421 do Código Civil e tece considerações acerca da inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, afirmando ter impugnado os fundamentos do acórdão recorrido. Assevera que a jurisprudência do STJ admite o reajuste em contratos de plano de saúde coletivos por aumento de sinistralidade, de modo que o acórdão recorrido vai de encontro a essa orientação. Aduz que "a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que não houve prequestionamento, que incidiram as Súmulas 5 e 7/STJ e que inexistiu demonstração do dissídio" (e-STJ fl. 1.331). Sustenta que "a ausência de prova atuarial, somada ao reconhecimento equivocado da abusividade, implica cerceamento de defesa, impondo a reforma da decisão ou, ao menos, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para produção da perícia obrigatória" (e-STJ fl. 1.331). Ressalta que os índices da ANS não se aplicam aos contratos coletivos. Requer a reforma da decisão agravada, para que o Recurso Especial seja conhecido e provido para o fim de reformar o acórdão do Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO "FALSO COLETIVO" COM TRÊS VIDAS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. ÍNDICES DA ANS. SÚMULAS 5, 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em demanda envolvendo contrato de plano de saúde coletivo empresarial, qualificado na origem como contrato "falso coletivo", com apenas três vidas pertencentes à mesma família, em que se discutem a licitude do reajuste por sinistralidade e VCMH, a inaplicabilidade dos índices da ANS e alegado cerceamento de defesa pela ausência de prova atuarial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que, à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, não conheceu do recurso especial, por exigir reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, bem como por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. 3. Há, ainda, a questão de saber se, em recurso especial, é possível rever as premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo" com número reduzido de beneficiários, à ausência de comprovação do aumento da sinistralidade e da VCMH, bem como à clareza e transparência das cláusulas de reajuste, para afastar a aplicação dos índices da ANS e reconhecer a legalidade dos reajustes praticados. 4. Discute-se, por fim, se houve efetiva demonstração de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, especialmente quanto à possibilidade de reajuste por sinistralidade em planos de saúde coletivos e à alegada inaplicabilidade da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, mas afasta-se alegada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, mas mera insatisfação da parte com o conteúdo do julgado. 6. Assenta-se que a análise da pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame das provas que embasaram as conclusões do Tribunal de origem sobre a natureza "falso coletivo" do contrato, a quantidade de vidas, a ausência de comprovação do aumento da sinistralidade e da VCMH e a falta de clareza das cláusulas de reajuste, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Ressalta-se que o Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da vulnerabilidade dos contratos de plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários, da possibilidade de tratamento como "falso coletivo" com aplicação dos índices da ANS e da necessidade de comprovação objetiva da sinistralidade e do aumento de custos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 8. Conclui-se que a parte recorrente não observou o ônus de demonstrar adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de julgado sem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e sem comprovar similitude fática, em especial quanto à situação específica de contrato "falso coletivo" com número reduzido de vidas. 9. Verifica-se que o agravo interno não impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade, o que, à luz da jurisprudência desta Corte e da Súmula 182/STJ, conduz à manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.