STJ HC 935169
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. apuração de FALTA GRAVE. ouvida judicial. desnecessidade. RECURSO desPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental alegando constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta grave em procedimento administrativo disciplinar, em que o apenado não foi ouvido perante a autoridade judicial II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade no procedimento administrativo disciplinar quando o apenado é ouvido perante a autoridade administrativa com assistência de defesa técnica. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ dispensa a ouvida judicial do apenado se o procedimento administrativo assegurou o contraditório e a ampla defesa. 4. A falta grave foi devidamente apurada e homologada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ouvida judicial do apenado é desnecessária se o procedimento administrativo disciplinar assegurou o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 533 ; STJ, AgRg no HC 752.366/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 859.433/SP, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 782.937/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENYS DOUGLAS FLORENCIO ALMEIDA DA SILVA contra decisão proferida pela então Ministra Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante aponta constrangimento ilegal relativo à homologação de falta grave em seu desfavor, não obstante a existência de nulidade no procedimento administrativo disciplinar. Afirma que houve negativa de vigência ao art. 118, § 2º, da LEP, pois, ainda que tenha sido ouvido durante o procedimento administrativo na presença de advogado, é indispensável sua ouvida judicial, para expor as razões de sua conduta. Sustenta a ofensa dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, a concessão da ordem, de ofício. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL no habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. apuração de FALTA GRAVE. ouvida judicial. desnecessidade. RECURSO desPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental alegando constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta grave em procedimento administrativo disciplinar, em que o apenado não foi ouvido perante a autoridade judicial II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade no procedimento administrativo disciplinar quando o apenado é ouvido perante a autoridade administrativa com assistência de defesa técnica. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ dispensa a ouvida judicial do apenado se o procedimento administrativo assegurou o contraditório e a ampla defesa. 4. A falta grave foi devidamente apurada e homologada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ouvida judicial do apenado é desnecessária se o procedimento administrativo disciplinar assegurou o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 533 ; STJ, AgRg no HC 752.366/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 859.433/SP, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 782.937/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023.