STJ AREsp 2612820
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Quanto ao fundamento na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se observa flagrante ilegalidade que a autorize, cabendo ressaltar que as questões trazidas no recurso especial foram apreciadas no habeas corpus conexo. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARILENE DOS REIS ROBERTO contra a decisão de fls. 509-510, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. No regimental (fls. 518-527), o agravante sustenta que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, repisa as razões do especial e afirma que "matérias correlatas já foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais interpostos pela própria Defensoria recorrente, sem se cogitar da aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ" (fl. 521). Aduz, outrossim, que (fls. 525-526): .. Caso mantida a decisão de não conhecer do agravo por questões de ordem processual, motiva-se a seguinte reflexão: a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Lembra- se que o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras decisões, mesmo não tendo conhecido os recursos (por força de questões processuais), concedeu habeas corpus, de ofício, para afastar constrangimentos ilegais. Requer, ao final, "seja dado provimento ao agravo regimental para reformar a decisão monocrática e, com isso, determinar o processamento (e provimento) do recurso especial inadmitido na origem" (fl. 526). O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 542-544). Eis a ementa do parecer: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AJUIZADO PELA DEFESA, POR APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INVIABILIDADE DO AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NA ORIGEM. PARECER PELO CONHECIMENTO E PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. Verifica-se, em consulta à base de dados do Superior Tribunal de Justiça, que o HC n. 833.504/ES, conexo a este feito, foi denegado por decisão publicada em 15/9/2023, a qual mantida pela Sexta Turma desta Corte por acórdão publicado em 15/12/2023. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Quanto ao fundamento na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se observa flagrante ilegalidade que a autorize, cabendo ressaltar que as questões trazidas no recurso especial foram apreciadas no habeas corpus conexo. 6. Agravo regimental improvido.