Decisão · STJ

STJ EREsp 1931103

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-04-06publicado em 2024-11-07
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra acórdão de seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Processo em que se discute contrato de distribuição de honorários em caso de eventual êxito em causa captada pelo autor para o escritório réu. 2. Contrato que, ao contrário dos examinados pelos acórdãos paradigmas, não configura instrumento particular que espelhe dívida líquida, porque, no momento em que celebrado, não estava acertado o pagamento de dívida de valor líquido, o que dependeria de futura indicação de algum cliente para o escritório, e de eventual êxito na demanda. 3. Embargos de divergência não conhecidos. O recorrente sustenta (fl. 619): .. há contradição com o que foi observado pela i. Relatora ao fazer constar do v. acórdão a transcrição do acórdão no Tribunal de origem, onde consta que o escritório realizou levantamento impugnado pelo autor, em novembro de 2010 e que o Embargado alega que, desse montante originário de ação que culminou em êxito e cujo cliente foi captado e indicado por ele, fazia jus a título de contrato de participação avençada ao percentual de 40% sobre os honorários recebidos pelo escritório réu, montante esse que não lhe foi repassado, fato que ensejou o ajuizamento da presente ação - de cobrança, e não de responsabilidade civil contratual.. Alega que (fl. 620): (i) sabia-se o cliente captado, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLAT CARLOS SAMPAIO, tanto que constou do Contrato (e-STJ Fl. 25) que embasou a ação; (ii) sabia-se que o referido cliente foi sim captado pelo Autor - DATA: 26/04/00; e o (iii) sabia-se a divergência entre as partes - PAGAMENTO DE 40% DE PARTICIPAÇÃO DE QUEM INDICA sobre os Honorários Contratados de 20%, no caso o Autor e valor por ele facilmente calculado, cobrado como pretensão e indicado como valor da causa, de R$ 68.268,17 (e-STJ Fl. 22). Afirma tratar-se de cobrança de dívida líquida, fundada em contrato, com prazo prescricional de cinco anos. Alega que sobre a captação o contrato teria indicado o cliente e sobre a certeza do valor pretendido pela indicação do cliente estaria demonstrada a liquidez e certeza (40% sobre os honorários contratados de 20% - o que teria resultado na cobrança de R$ 68.268,17 - fl. 621). Postula, ao final (fl. 622): Assim, requer-se seja concedido o efeito infringente nesta oportunidade requerido para estes embargos de declaração, para que sejam conhecidos e providos e, assim, dado provimento aos embargos de divergência manejados pelo Embargante, na forma como constou da minuta proposta de acórdão pela Relatora originária, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.. Impugnação às fls. 627/632 alegando inexistência de contradição ou qualquer elemento do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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