STJ AREsp 2553926
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por deserção e intempestividade. 2. A parte agravante alega que a falha na Guia de Recolhimento da União não implica deserção e defende a tempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial, seguida da desistência do pedido de gratuidade de justiça, implica a necessidade de recolhimento em dobro. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que a ausência de recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial, após desistência do pedido de gratuidade, exige recolhimento em dobro, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 5. A ausência de impugnação específica no agravo interno acarreta a preclusão da matéria não impugnada, conforme jurisprudência do STJ. 6. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial exige recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. A ausência de impugnação específica no agravo interno acarreta a preclusão da matéria não impugnada". Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/10/2021; AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.385.123/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 26/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 710/745) interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do recurso especial em razão de sua deserção e intempestividade (e-STJ fls. 706/707). Em suas razões, a parte defende que a falha detectada na Guia de Recolhimento da União (GRU), relativamente à identificação do "Número do Processo que Consta no Acórdão Recorrido", não implica deserção, sob os argumentos de que "os caracteres lançados entre os números do processo indicados corretamente podem ter sido ali inseridos pelo próprio sistema" e de que "apenas os caracteres ‐ encontram-se de contrabando na guia, o que não impede de concluir que ela se refere ao processo" (e-STJ fl. 728). Aduz ainda a tempestividade do especial. No mais, reitera em parte as razões de mérito do recurso de fls. 527/559 (e-STJ). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 748/772 (e-STJ), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por deserção e intempestividade. 2. A parte agravante alega que a falha na Guia de Recolhimento da União não implica deserção e defende a tempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial, seguida da desistência do pedido de gratuidade de justiça, implica a necessidade de recolhimento em dobro. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que a ausência de recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial, após desistência do pedido de gratuidade, exige recolhimento em dobro, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 5. A ausência de impugnação específica no agravo interno acarreta a preclusão da matéria não impugnada, conforme jurisprudência do STJ. 6. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial exige recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. A ausência de impugnação específica no agravo interno acarreta a preclusão da matéria não impugnada". Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/10/2021; AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.385.123/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 26/2/2024.