Decisão · STJ

STJ HC 755760

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-07-12publicado em 2024-11-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 2. Circunstâncias inerentes ao tipo penal e a não comprovação de atividade lícita, sem comprovação no bojo do processo de que a acusada pratique o comércio habitual, não são suficientes para afastar o benefício. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava de decisão em que concedi a ordem, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como fixar o regime aberto e determinar a substituição da pena. No regimental, o Parquet aduz que, "no acórdão que confirmou a condenação, houve fundamentação adequ ada para o afastamento da minorante, revelador da análise exaustiva das provas do processo" (fl. 118). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja provido o recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 2. Circunstâncias inerentes ao tipo penal e a não comprovação de atividade lícita, sem comprovação no bojo do processo de que a acusada pratique o comércio habitual, não são suficientes para afastar o benefício. 3. Agravo regimental não provido.
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