STJ HC 940537
CIVILDireito Penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. REDUTOR DO ART. 33,§ 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais que indicaram a venda e posse de 16,2g de cocaína. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas. 4. A pretensão de absolvição da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou a sua desclassificação para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente). 5. Na Terceira Seção prevaleceu o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021). 6. O redutor do tráfico privilegiado não foi aplicado, pois, o agravante possui diversos registros de atos infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes, tendo praticado o delito em apreço com apenas 19 anos, de modo que há proximidade suficiente para denotar a sua habitualidade delitiva. 7. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo prisional semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser sustentada por depoimentos de policiais quando corroborados por outras provas, sendo incabível o acolhimento do pleito de absolvição ou de desclassificação para a conduta do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, em sede de habeas corpus, por demandar reexame do conteúdo fático-probatório. 2. O histórico de atos infracionais, sobretudo quanto análogos ao delito de tráfico de drogas, excepcionalmente podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, a depender da gravidade dos fatos pretéritos e da razoável proximidade temporal entre tais atos e o delito em apuração. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 28, caput; art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, REsp 1.361.484/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO GUILHERME SOARES GOMES, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 130-136). O agravante insiste na tese de não haver provas da prática do delito de tráfico, estando claro nos autos, sobretudo nos depoimentos colhidos em juízo, que é mero usuário de entorpecentes. Alternativamente, defende que o fato de registrar atos infracionais não constitui fundamento válido para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA Direito Penal E PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. REDUTOR DO ART. 33,§ 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais que indicaram a venda e posse de 16,2g de cocaína. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas. 4. A pretensão de absolvição da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou a sua desclassificação para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente). 5. Na Terceira Seção prevaleceu o entendimento de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021). 6. O redutor do tráfico privilegiado não foi aplicado, pois, o agravante possui diversos registros de atos infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes, tendo praticado o delito em apreço com apenas 19 anos, de modo que há proximidade suficiente para denotar a sua habitualidade delitiva. 7. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo prisional semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser sustentada por depoimentos de policiais quando corroborados por outras provas, sendo incabível o acolhimento do pleito de absolvição ou de desclassificação para a conduta do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, em sede de habeas corpus, por demandar reexame do conteúdo fático-probatório. 2. O histórico de atos infracionais, sobretudo quanto análogos ao delito de tráfico de drogas, excepcionalmente podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, a depender da gravidade dos fatos pretéritos e da razoável proximidade temporal entre tais atos e o delito em apuração. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 28, caput; art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, REsp 1.361.484/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014.